Arts. 70-A ... 70-E ocultos » exibir Artigos
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
REVOGADO
Arts. 70-G ... 70-J ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 70-F
TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:
"(...)
No caso dos autos, realizada perícia médica, constatou-se que a parte autora é portadora de sequela de paralisia infantil membro inferior direito, e que esta deficiência teve início (DID) ainda na sua infância, em 1971. Concluiu o perito, assim, que, no presente caso, existe deficiência definida no art. 2°...
« (+4394 PALAVRAS) »
... da Lei Complementar n° 142/2013, em grau leve.
Sendo portadora de deficiência leve, a parte autora necessita de um tempo de contribuição de 33 anos para fazer jus ao benefício pleiteado, nos termos do supracitado art. 3º, III, da LC nº 142/13.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada nos autos do processo administrativo em fls. 114, doc. 15, a parte autora conta 27 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição nesse grau de deficiência até 24/07/2018, quando requereu a aposentadoria. Dessa forma, ainda que considerada portadora de deficiência leve durante toda a sua vida laborativa, a parte autora não atingiu o tempo mínimo de 33 anos, necessário para a concessão do benefício.
(...)
No caso dos autos, conforme formulários PPP às fls. 24/25 e 28/30 do evento 02, a parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente a agente agressivo ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, portanto, em condições de insalubridade, nos períodos de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de 01/08/2011 a 18/12/2015.
Nos demais períodos em que houve exposição a ruído, esta ocorreu em níveis inferiores ao limite de tolerância estabelecido na legislação, o que não enseja o cômputo do período como especial.
Quanto aos períodos de 01/03/1990 a 10/05/1992 e de 12/01/1993 a 28/02/ 1994, estes não podem ser enquadrados como especiais tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas indica que qualquer exposição a agentes agressivos, acaso existente, dar-se-ia, quando muito, de forma intermitente.
Já quanto à exposição a agentes químicos posterior a 01/05/2000, verifico que o formulário PPP indica o uso de EPI eficaz.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de 01/08/2011 a 18/12/2015.
Direito à conversão.
Observo que é possível a aplicação das regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais, em tempo de atividade comum, ao trabalho prestado em qualquer período, ante o cancelamento da Súmula nº 16, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual, após a data de 28.05.1998, não mais era possível a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. De fato, com o cancelamento da Súmula nº 16 da TNU e a edição da Súmula de n.º 50, tem-se que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Por outro lado, ao que se depreende da inicial, parece que a parte autora pretende a referida contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum no benefício ora pretendido.
Ocorre que tal desiderato é vedado pela legislação, conforme expressa disposição do artigo 10 da Lei Complementar 142/2013:
A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Sem destaques no original)
Portanto, far-se-á apenas o reconhecimento do desempenho de atividade especial e possível conversão, salvo se acumulada com a conversão de tempo referente à atividade desempenhada na condição de deficiente.
Vale a transcrição ainda do artigo 70-F, caput e § 1º do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (omissis)
Da leitura desse artigo, infere-se que nada impede, todavia, que, caso seja mais vantajoso para a parte autora, esta poderá abrir mão do cômputo de determinado período como deficiente com o fim de computar sua atividade como especial.
Do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, com aplicação da conversão da atividade desempenhada como deficiente apenas nos períodos de atividade comum e conversão em comum dos períodos de atividade desempenhada em condições especiais, a parte autora conta apenas 31 anos, 05 meses e 09 dias em 24/07/2018 (DER), sendo tal tempo de serviço insuficiente e à concessão do benefício, eis que, operadas as conversões, a parte autora necessitaria alcançar os 35 anos de tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito, considere que a parte autora, é portadora de deficiência grau leve e que, nos períodos de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de 01/08/2011 a 18/12/2015, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física.
Declaro, ainda, o direito à conversão dos períodos de 01/03/1994 a 05/03/ 1997 e de 01/08/2011 a 18/12/2015 em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 e § 1º do art. 70-F do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, ficando desde já consignado que não pode haver dupla conversão do mesmo período como atividade especial e atividade prestada por pessoa com deficiência, por expressa vedação legal (...)".3. Recurso do INSS: Analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de "error in judicando" ou "error in procedendo". O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão "ad quem" (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa não afasta a necessidade da impugnação judicial da matéria na peça recursal. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.4. Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 01.03.1990 a 10.05.1992; 12.01.1993 a 28.02.1994; 06.03.1997 a 30.04.2000; 01.05.2000 a 31.05.2001; 01.06.2001 a 03.12.2008, trabalhou em indústria cerâmica, exposto a poeira a sílica livre cristalina e pirolusita. Requer o reconhecimento dos períodos mencionados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.5. De pronto, consigne-se que o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013 dispõe que: "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Outrossim, de uma leitura conjugada entre a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/99, conclui-se que é possível a conversão do tempo especial em comum, desde que não coincidente com o período em que foi atestada a presença de deficiência. É o que se extrai da interpretação conjunta do art. 10 da LC nº 142/2013 e do art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99 que estabelece: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8145.htm" (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (...)". Anote-se, por oportuno, que não há ilegalidade quanto à previsão contida neste último dispositivo, que regulamenta apenas os casos não vedados pela lei complementar, ou seja, aqueles períodos em que não há concomitância entre a presença de deficiência e o labor em condições insalubres.6. Posto isso, conforme perícia médica realizada nestes autos, restou constatado que o autor (45 anos) é portador de cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo. A doença apresentada diminui a noção de profundidade (estereopsia), entretanto não impossibilita totalmente para o trabalho. Segundo o perito, o autor é portador de visão monocular, há 37 anos, ou seja, desde a infância (8 anos de idade), segundo informações dadas pelo paciente. O perito concluiu pela existência de deficiência em grau leve, pois há somente perda estereoscópica. Ainda, segundo a perícia, o autor apresenta quadro de estabilidade desde a infância.7. Logo, nos termos da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos especiais objetos desta demanda, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, posto que todos os períodos especiais pleiteados se encontram coincidentes com o período de deficiência do autor. Neste sentido, a sentença expressamente consignou que, a despeito dos períodos especiais reconhecidos nestes autos, não poderia haver dupla conversão do mesmo período como atividade especial e atividade prestada por pessoa com deficiência.8. Deste modo, passo a analisar os períodos especiais pretendidos, tão somente para eventual averbação e futura concessão de aposentadoria por tempo contribuição comum, como procedeu a sentença. Registro que, tendo em vista os termos do pedido formulado pela parte autora na inicial, ou seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com o reconhecimento de tempo especial e, sendo vedada inovação de pedido em fase recursal, não é possível a concessão de benefício nestes autos, seja aposentadoria comum, posto que não requerida, seja aposentadoria ao deficiente, já que, neste caso, seria incabível o reconhecimento dos períodos especiais, conforme visto. Portanto, prejudicado, ainda, o pedido de reafirmação de DER, devendo a parte autora, se o caso, optar, na via administrativa ou em demanda diversa, pela aposentadoria por tempo de contribuição comum, com aproveitamento do tempo especial judicialmente reconhecido, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, condição já reconhecida na sentença, sem, no entanto, cômputo de tempo especial.9. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (DOU 24/09/2012). Em princípio, não havendo menção a mudanças no ambiente de trabalho, presume-se que elas foram mantidas e que os documentos retratam as condições de trabalho da parte autora.12. EPI efetivo. O Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, sedimentando o seguinte entendimento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
E as teses fixadas em tal julgamento vieram resumidas pelo I. Relator da seguinte forma:
"1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: "Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos" (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. Períodos de:
01/03/1990 a 10/05/1992 e 12/01/1993 a 28/02/1994: PPP (fls. 43/45 - evento 15) atesta a função de servente II, com exposição a particulado total e sílica l. cristalina.
SÍLICA: No que tange ao agente químico poeira de sílica, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo 0500667-18.2015.405.8312, firmou o seguinte entendimento: "A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa) ". Desta forma, estando o agente nocivo sílica previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos - LINACH e, sendo os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos avaliados qualitativamente, a simples presença da poeira de sílica no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade, caracteriza a atividade como especial. Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes"
Assim, possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
06/03/1997 a 30/04/2000: PPP (fls. 43/45) informa a função de ajudante de motorista, com exposição a ruído de 82 dB a particulado total e a sílica l. cristalina.
O nível de ruído é inferior aos limites de tolerância, conforme entendimento do STJ supra mencionado.
Ademais, as atividades descritas no documento, como ajudante de motorista, indicam que não havia exposição aos agentes químicos de forma habitual e permanente, posto que eram exercidas, essencialmente, fora da empresa empregadora.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
01/05/2000 a 31/05/2001: PPP (fls. 43/45) atesta a função de servente de expedição. Entretanto, não informa exposição a qualquer agente nocivo no referido período. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
01/06/2001 a 03/12/2008: PPP (fls. 43/45) indica a função de carregador, com exposição a particulado total e sílica l. cristalina, até 30.09.2006. A partir de 01.10.2006 não há informação acerca de exposição a nenhum agente nocivo. Ademais, as atividades descritas no documento, como carregador, indicam que não havia exposição aos agentes químicos de forma habitual e permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial15. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/03/1990 a 10/05/1992 e 12/01/1993 a 28/02/1994 como especiais, consignando, no entanto, que não poderão ser aproveitados, nesta condição, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Prejudicados os pedidos de concessão de benefício e de reafirmação de DER, conforme fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença.16. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.17. É o voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0003441-12.2019.4.03.6302, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU |
22/07/2020
DETALHES
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 71 ... 80
- Subseção seguinte
Do auxílio por incapacidade temporária
Do auxílio por incapacidade temporária
Dos benefícios (Subseções neste Seção) :