Lei Complementar nº 142 (2013)

Artigo 10 - Lei Complementar nº 142 / 2013

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Arts. 1 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei Complementar nº 142   Art.:art-10  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE CONVERSÃO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.3. Garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão lá positivados (art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99).4. O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.5. Embargos de declaração acolhidos.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003589-10.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007045-29.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.  I - Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada não permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, eis, que, no caso em apreço, sequer se discute acerca do exercício de atividade especial. II - No presente caso, restou comprovado que a autora apresenta deficiência de grau moderado, para fins de aplicação do artigo 70-B do Decreto n. 3.048/99, desde 21.11.2012. III -  A decisão agravada, considerando que a deficiência da autora se iniciou em 21.11.2012, converteu os períodos comuns anteriores a esta data pelo fator 0,80, conforme tabela prevista no artigo 70-E do Decreto 8.145/2013. IV- Portanto, a autora totaliza 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 13.07.2016, conforme planilha elaborada, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e da Lei Complementar 142/2013. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5703644-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 03/09/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :