Lei Complementar nº 142 (2013)

Artigo 9 - Lei Complementar nº 142 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei Complementar nº 142   Art.:art-9  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.2. Considerando-se que o autor, muito antes do ajuizamento da presente ação, em julho de 2021, apresentou pedido de revisão administrativa do benefício, requerendo a incidência das regras contidas nos artigos 8º e da LC nº 142/2013, forçoso concluir que a alegada deficiência do segurado era de conhecimento da Autarquia.3. Configurado interesse de agir quanto à pretensão de transformação do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.4. Remessa dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, uma vez que as provas coligidas aos autos não permitem a aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC. (TRF-4, AC 5001018-65.2024.4.04.7215, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO PARA EXAME DO PEDIDO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, para além dos prazos fixados, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devido a contar do requerimento administrivo conforme art. 9º da Lei Complementar 142/2013 combinado com art. 54 da Lei de Benefícios. (TRF-4, AC 5046273-85.2019.4.04.7000, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 28/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Adequação e suficiência da prova produzida. Perícia realizada de acordo com os parâmetros legais. Matéria preliminar rejeitada. O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013...
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socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. Insuficiência da pontuação obtida. Deficiência não comprovada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004666-48.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/07/2024
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