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Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001483-97.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
21/11/2022
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002528-20.2021.4.03.6319
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: (...)
Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP181813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de revisão da RMI do benefício de pensão por morte.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"1. RELATÓRIO. Dispensado ...
« (+916 PALAVRAS) »
... limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos.5. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA (...)
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 29 de agosto de 2022.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002528-20.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 18/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
21/10/2022
TJ-SP Remessa Necessária / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
EMENTA:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Ação ordinária - Incorporação de décimos de gratificação de representação por policial militar lotado na Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública (APMSSP) - Matéria enfrentada no IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25) - Fixação da tese: "as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se assim, por analogia, também aos integrantes da Assessoria Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública (APMSSP) - Incorporação de rigor - Servidor militar inativo desde 2005 e que adquiriu direito à incorporação dos décimos entre 1996 e 2005, muito antes das promulgações da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional do Estado nº 49/2020, que deram termo à incorporação de tais verbas - Autor que, entretanto, recebeu a verba por apenas oito anos e incorporou somente oito décimos da gratificação, não fazendo jus à incorporação integral - Revalorização da verba nos termos do art. 2º da legislação complementar - Recálculo dos vencimentos, com os devidos reflexos no 13º salário, quinquênios, sexta-parte, férias e outras vantagens permanentes, mas não sobre o RETP - Precedentes da Corte Paulista - Sentença parcialmente reformada, tão somente para consignar a incorporação de oito décimos da verba, e não na integralidade requerida pelo autor - Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059381-59.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024)
Acórdão em Apelação |
21/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :