RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 116 - RPS / 1999

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Do Auxílio-reclusão

Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:RPS   Art.:art-116  

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:  “Trata-se de ação proposta por (...) em face do INSS por meio da qual objetiva(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, apresentando-se como filho(s) e dependente(s) de VAGNER (...), segurado recolhido ao sistema penitenciário em 23/05/2019. O requerimento administrativo feito em 11/07/2019 foi indeferido sob o fundamento de a renda média ...
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apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (PUIL n. 5003395-11.2020.4.04.7001/PR).5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É como voto.    PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001797-34.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80, LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO. EVENTOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP 871/2019 E ANTERIORMENTE A MP 905/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO SEGURO-DESEMPREGO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ajuizada por (...), representados por (...), ...
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socioeconômica invocadas na impugnação, atinentes à suposta vulnerabilidade social dos menores demandantes em face da detenção do genitor, não ensejam o acolhimento da postulação, uma vez que a concessão do auxílio-reclusão deve obediência às normas de regência, em cotejo com os precedentes jurisprudenciais vinculantes da atividade jurisdicional. 9. Ante o exposto, é medida acertada a manutenção da sentença, haja vista que não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, constatada a ausência de cumprimento da carência mínima prevista para sua obtenção.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (TRF-1, AGREXT 1000688-31.2020.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 26/05/2023 PJe Publicação 26/05/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 26/05/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801686-06.2021.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: F. J. S. F. e outros ADVOGADO: (...) REPRESENTANTE: (...) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Temistocles Araujo Azevedo EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO. DEVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio reclusão NB 189.067.341-0 em favor dos impetrantes. 2. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de ...
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, em sua redação original. 9. Nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13/01/2017, a partir de 01/01/2017, o valor considerado baixa renda para dar ensejo à concessão de auxílio reclusão aos dependentes do instituidor é R$ 1.292,43. O salário de contribuição do instituidor era R$ 937,00, estando ele inserido na faixa de renda que autoriza a concessão do benefício aos seus dependentes. 10. Ressalte-se, outrossim, que após a prolação da sentença, o INSS informou a conclusão do processo administrativo, com o deferimento do benefício pleiteado. Desse modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, o que é corroborado pela ausência de recurso voluntário. 11. Remessa necessária improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08016860620214058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 03/02/2022
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Art.. 120  - Subseção seguinte
 Do Abono Anual

Dos benefícios (Subseções neste Seção) :