Arts. 182 ... 187-A ocultos » exibir Artigos
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:
ALTERADO
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
ALTERADO
Art. 188. Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de novembro de 2019, os seguintes requisitos:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
ALTERADO
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
ALTERADO
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
REVOGADO
I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
REVOGADO
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
REVOGADO
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
REVOGADO
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
REVOGADO
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
ALTERADO
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento.
ALTERADO
§ 2º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
ALTERADO
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
ALTERADO
§ 3º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento.
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
ALTERADO
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
ALTERADO
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
ALTERADO
§ 4º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 188
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5062119-86.2025.4.03.9999 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO VIEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SONORA/MS - 1ª VARA Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
... +1135 PALAVRAS
...POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. PRECLUSÕES. PARCIAL PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. A ação postula aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural (04/08/1975 a 31/12/1989) e de vários períodos de atividade desenvolvida em condições especiais, por exposição a agentes químicos e ruído, com conversão em tempo comum e aplicação de multiplicador pertinente. A sentença julgou procedentes os pedidos e determinou, entre outros, retificação do CNIS, averbação dos períodos especiais com multiplicador de 1,4, concessão ou revisão do benefício desde 01/06/2020 nos termos do Tema 995/STJ, condenação em custas e honorários (Súmula 111/STJ) e deferimento de tutela de urgência. O feito foi submetido ao reexame necessário (Súmula 490/STJ). Apelou o INSS, suscitando, em síntese, insuficiência probatória da especialidade, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos canavieiros posteriores ao marco legal, e nulidade do reconhecimento rural e especial para determinados lapsos. Houve contrarrazões do autor pugnando pela manutenção da sentença e pelo não conhecimento do recurso da autarquia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se incide preclusão da possibilidade de discussão da especialidade de períodos não impugnados ou expressamente reconhecidos como especiais pelo INSS em contestação; (ii) se subsistem, para os períodos indicados, os requisitos de tempo especial por exposição a agentes químicos e ruído, conforme PPPs e demais provas; (iii) se, apurados os tempos, assiste ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. Razões de decidir 3. Improcede a alegação inicial de preclusão contra o INSS, por haver deixado de impugnar na contestação períodos diversos que contestou em apelo. Dentro da sistemática do Código de Processo Civil, a falta de contestação, a contestação por negativa geral ou a contestação parcial não induzem revelia integral ou parcial em relação a direitos indisponíveis, como os atribuídos e defendidos pela Fazenda Pública, inclusas as autarquias federais como o INSS. Não existe confissão da matéria, que não tenha sido contestada, nem se dispensa o magistrado de interpretar e aplicar o direito, inclusive em prol da Fazenda Nacional mesmo quando a ação não tenha sido contestada, tenha sido contestada por negativa geral ou tenha sido parcialmente contestada. Embora, uma vez decorrido o prazo de contestação, a defesa não mais seja admitida nesta forma legal - a preclusão é da via processual porque o instituto refere-se à perda de oportunidade processual para praticar determinado ato ou exercer determinado direito -, disto não resulta confissão nem preclusão para que, no prazo de apelação, possa ser impugnada a ação não contestada ou a matéria sobre a qual não tenha havido contestação, quando a sentença tiver decidido contrário aos interesses indisponíveis da Fazenda Pública. 4.Quanto ao período em que a matéria foi dada por incontroversa pelo INSS, com reconhecimento administrativo a que se referiu a contestação, envolvendo a especialidade de determinados períodos e suas características (categoria profissional e exposição a ruído), mais do que apenas preclusão como perda de oportunidade processual, verifica-se a própria falta de interesse processual da autarquia em recorrer, sendo a pretensão recursal posterior é comportamento incompatível com a conduta anteriormente manifestada, pelo que inviável a apelação quanto a tais períodos. 5. Sobre o tempo rural discutido, a certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador do autor, e a CTPS, com anotações de vínculos rurais, configuram início de prova material idônea ao reconhecimento do exercício de atividade rural, cabendo ressaltar que a CTPS, emitida em 12/10/1988 com anotações de vínculos rurais a partir de 11/05/1990, aliada à prova testemunhal produzida, nos termos do Tema 638/STJ, confirmam o labor no campo a partir dos 14 anos de idade do autor, validando, assim, o tempo rural a partir de 04/08/1977 até 31/12/1989, e não desde 04/08/1975 conforme constou da sentença, devendo, neste ponto, ser reformado o julgado recorrido. 6. O reconhecimento do tempo especial exige observância da legislação vigente em cada época (princípio tempus regit actum; Decreto 3.048/1999, art. 188‑P, § 6º). O PPP, quando acostado aos autos, presume-se lastreado em LTCAT, sendo o laudo exigível apenas se houver impugnação idônea do conteúdo ou da autenticidade do PPP. A jurisprudência autoriza validade probatória do PPP salvo prova contrária apta a desconstituí‑lo (AgInt no AREsp 434.635; ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, DJe 02/10/2024). No caso, os PPPs apresentados descrevem exposição a agentes químicos (radiações não ionizantes, poeiras) e ruído, sem impugnação idônea. 7. Enquadramento por categoria profissional para atividade canavieira: até 28/04/1995 vigorava o reconhecimento por presunção legal, nos decretos normativos (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979), de que determinadas atividades agrícolas, inclusive corte e cultivo de cana, implicavam exposição a agentes nocivos, autorizando o enquadramento por profissão independentemente de prova específica da exposição. Para os períodos submetidos a essa disciplina, a comprovação da profissão é suficiente, nos termos dos decretos aplicáveis à época. 8. O reconhecimento da especialidade por ruído exige aferição técnica do nível de exposição em relação ao limite de tolerância vigente para o período analisado. Os PPPs indicaram níveis de 97,6 dB em vários períodos posteriores a 1997, superior ao limite aplicável à época, e 83,6 dB no período de 09/03/2005 a 04/10/2005, valor inferior ao limite de 85 dB aplicável desde 19/11/2003, razão pela qual esse último período não integra tempo especial. 9. Realizados os cálculos considerando os períodos reconhecidos e a conversão dos tempos especiais em comum, o autor, nascido em 04/08/1963, ostentava, quando do requerimento administrativo (05/10/2019), tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma da legislação aplicável, razão pela qual se confirmou o direito ao benefício nos termos apurados pelo Juízo de origem, ressalvada a exclusão do período de 09/03/2005 a 04/10/2005. IV. Dispositivo 10.Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para afastar o reconhecimento de tempo rural de 04/08/1975 a 03/08/1977 e da especialidade do período de 09/03/2005 a 04/10/2005. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7, XXII; 201; 202; EC 20/1998; EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 25; 29‑C; 57; 58; 70; Decreto 3.048/1999, art. 188‑P, § 6º; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 4.882/2003; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; IN INSS 128/2022; CPC, arts. 336; 507; 1.000; 1.014; 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 490/STJ; Súmula 111/STJ; Tema 995/STJ; Tema 555/STF; REsp 1.306.113, Tema 534/STJ; REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ; REsp 2.080.584, Tema 1.090/STJ; AgInt no AREsp 434.635 (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017); ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015); ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, DJe 02/10/2024; ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, DJe 14/08/2025; ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, DJe 03/11/2020; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, DJe 13/02/2026; ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, DJe 31/03/2026; ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, DJe 05/04/2021; ApCiv 5000223-78.2020.4.03.6002, DJe 23/06/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, e‑DJF3 18/06/2020;
Tema 422/STJ;
Tema 1.059/STJ.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50621198620254039999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em: 15/09/2026, DJEN DATA: 24/09/2026)
24/09/2026 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143815-13.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: NOE LIMA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO
... +1092 PALAVRAS
...do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu atividade rural e atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 12/03/1985, 01/06/1985 a 06/02/1990, 20/04/1993 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018, concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, deferiu tutela de urgência e fixou consectários e honorários advocatícios. O INSS alegou ilegitimidade passiva quanto ao período de 20/04/1993 a 28/02/1995, por vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, impugnou a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018 e sustentou ausência de requisitos para o benefício. O autor, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento expresso do tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o INSS possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; (ii) se os períodos rurais de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981 devem ser reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (iii) se os períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) se o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral na DER. III. Razões de decidir 3. O INSS não possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de labor prestado perante o Município de Amambaí/MS no âmbito do RPPS. O termo de contrato administrativo de prestação de serviços prevê desconto referente à contribuição ao PMSS, nos termos do art. 231, § 2º, da Lei Municipal 1.394/1993; o CNIS indica vínculo ao RPPS; e a CTPS não contém anotação do vínculo. Compete ao ente federativo de origem certificar o tempo especial para fins de contagem recíproca e compensação previdenciária. 4. O autor juntou certidão de casamento de 15/06/1985, na qual foi qualificado como agricultor, declarações prestadas por pecuaristas, declarações de rendimentos, notas fiscais de produtor e certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor, além de certidão de transmissão de imóvel rural em nome do genitor. Tais documentos revelam início de prova material idôneo e contemporâneo aos períodos tratados. Em acréscimo, os depoimentos das testemunhas Faustino Alves de Jesus, Sebastião Deltrudes Ferreira e Laurentina Lima Capistrani confirmaram o labor do autor com o pai na Fazenda Aviação e, posteriormente, na Fazenda Amambaí, em atividades com gado e roça, inclusive após retorno do serviço militar. O conjunto probatório comprova o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981. 5. O PPP emitido pela empresa Damiani e Cia. Ltda. registra, para os períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018, exposição a ruído de 72 dB e a graxas, combustíveis e lubrificantes na função de motorista de caminhão. A exposição a ruído demanda avaliação quantitativa e deve superar os limites de tolerância fixados nos decretos previdenciários. O nível de 72 dB é inferior aos limites legais aplicáveis. 6. A exposição a hidrocarbonetos registrada no PPP ocorreu de forma eventual, em abastecimento e manutenção, sem habitualidade e permanência, e sem indicação de técnica de medição ou LTCAT que comprove nocividade contínua no ambiente de trabalho do motorista. Por isso, não se mantém o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018. 7. Computados os períodos reconhecidos, o autor, nascido em 11/03/1958, possuía, na DER de 25/03/2015, 57 anos e 14 dias de idade, somando 40 anos, 1 mês e 17 dias de tempo comum, dos quais 9 anos, 8 meses e 18 dias correspondem a labor em atividades especiais, além de 361 contribuições de carência. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. 9. A sentença deve ser reformada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, por ilegitimidade passiva do INSS; afastar a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018 e a concessão de aposentadoria especial; reconhecer expressamente o tempo rural de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981; e declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Não se aplica majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059/STJ. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XIII; 201; 202; EC 20/1998; EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 25; 57; 58; 106; 142; art. 48, § 2º; Lei 8.212/1991; Lei 9.032/1995; Decreto 3.048/1999, art. 188‑P, § 6º; Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 1.1.6); Decretos 2.172/1997 e 4.882/2003; IN INSS 128/2022; Lei 9.494/1997, art. 1º‑F; CPC, art. 1.013, § 1º; Súmula 111/STJ; Tema 422/STJ; Tema 534/STJ; Tema 555/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001864-37.2022.4.03.6130, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 05.03.2026; TRF3, ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, rel. Des. Fed. Ines Virginia, DJEN 02.10.2024; TRF3, ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 14.08.2025; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03.11.2020; TRF3, ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJe 05.04.2021; TRF3, ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 13.02.2026; TRF3, ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3 18.06.2020; TRF3, ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, rel. Des. Fed. Cristina Melo, DJEN 31.03.2026; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 05.04.2021; ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, rel. Min. Thereza Moura, DJEN 22.04.2025, Tema 1.090/STJ; REsp 1.306.113, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.667.753, rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016,
Tema 642/STJ; REsp 1.886.795,
Tema 1.083/STJ; Tema 1.059/STJ.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 51438151320264039999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em: 27/08/2026, DJEN DATA: 02/09/2026)
02/09/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA