Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 18 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

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Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
§ 1º A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. REVOGADO
§ 3º O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-18  

STF Tema nº 15 do STF


Tema 15: Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; , IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório.

Tese: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 15, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/12/2007, publicado em 30/04/2008)
Tema | 30/04/2008
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-18  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801476-76.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Ana Victoria Freire Couto APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-MILITAR TEMPORÁRIA. ODONTÓLOGA. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DANOS MORAIS. 1. Sustentando ter deixado de gozar quinze dias de férias e ter direito aos adicionais de habilitação e de compensação orgânica, respectivamente, nos percentuais de 20% e de 40% (e não 12% e 10%, ...
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da União não conhecido, apelação da autora improvida e remessa necessária parcialmente provida. Ante a sucumbência parcial das partes, a verba honorária resta fixada nos percentuais mínimos sobre o valor do proveito econômico obtido por uma e outra partes, nos termos do art. 85, parágrafos 2º ao 5º, do CPC/2015, ficando, porém, suspensa a cobrança à autora, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF-5, PROCESSO: 08014767620214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 17/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. MONTANTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.237/1991. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 revogou a Lei nº 8.237/1991, mas manteve (em seu art. 18) a garantia de que todo militar ou beneficiário de pensão militar deve receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, ao menos o valor do salário mínimo vigente, devendo a administração pública pagar a complementação correspondente ...
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tantas cotas do soldo quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30), a administração militar calculou o valor da pensão por morte considerando o soldo proporcional de 4/30, uma vez que o instituidor da pensão, no momento da reforma por invalidez definitiva (Portaria nº 3.829, de 18/12/1968),  encontrava-se na graduação de Soldado, contando com quatro anos, um mês e quatorze dias de serviço ativo. Por força do art. 18 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o valor do benefício deve ser elevado para o equivalente a um salário mínimo, cabendo à administração quitar as diferenças encontradas. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-98.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 19 ... 25  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

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