Artigo 139 - Lei nº 4328 / 1964

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Dos ProventosLEI REVOGADA

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Art. 139. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 139

Lei:Lei nº 4328   Art.:art-139  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. MONTANTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.237/1991. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 revogou a Lei nº 8.237/1991, mas manteve (em seu art. 18) a garantia de que todo militar ou beneficiário de pensão militar deve receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, ao menos o valor do salário mínimo vigente, devendo a administração pública pagar a complementação correspondente ...
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tantas cotas do soldo quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30), a administração militar calculou o valor da pensão por morte considerando o soldo proporcional de 4/30, uma vez que o instituidor da pensão, no momento da reforma por invalidez definitiva (Portaria nº 3.829, de 18/12/1968),  encontrava-se na graduação de Soldado, contando com quatro anos, um mês e quatorze dias de serviço ativo. Por força do art. 18 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o valor do benefício deve ser elevado para o equivalente a um salário mínimo, cabendo à administração quitar as diferenças encontradas. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-98.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Direito à percepção

Do militar na inatividade (Capítulos neste Título) :