Art. 149.
À praça incluída no Asilo de Inválidos da Pátria será abonada a diária de asilado na forma estabelecida neste Capítulo, sem prejuízo de recebimento de provento a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento. LEI REVOGADAArt. 150.
As praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe o direito a uma diária de asilado, cujo valor corresponde à metade da diária prevista no art. 37 dêste Código, a qual, entretanto, será paga pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa incurável. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A diária de que trata êste artigo será devida na base de 30 (trinta) dias por mês, qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não estando sujeitas a descontos de qualquer natureza.
LEI REVOGADA
Art. 151.
A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá o direito a uma diária de asilado do mesmo valor daquela atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto número 2.774, de 20 de junho de 1938. LEI REVOGADAArt. 152.
Ao filho mais velho do asilado, casado antes da invalidez e incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior, será abonada uma diária de asilado, dos dois aos dezesseis anos de idade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta diária passará, por sucessão e também ex ofício, a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, e continuará a ser abonada após o falecimento do asilado até os limites e nas formas indicadas.
LEI REVOGADA