Lei nº 4328 / 1964 - Dos Asilados

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Dos AsiladosLEI REVOGADA

Art. 149.

À praça incluída no Asilo de Inválidos da Pátria será abonada a diária de asilado na forma estabelecida neste Capítulo, sem prejuízo de recebimento de provento a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento.
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Art. 150.

As praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe o direito a uma diária de asilado, cujo valor corresponde à metade da diária prevista no art. 37 dêste Código, a qual, entretanto, será paga pelo seu valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa incurável.
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Parágrafo único. A diária de que trata êste artigo será devida na base de 30 (trinta) dias por mês, qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não estando sujeitas a descontos de qualquer natureza. LEI REVOGADA

Art. 151.

A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá o direito a uma diária de asilado do mesmo valor daquela atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto número 2.774, de 20 de junho de 1938.
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Art. 152.

Ao filho mais velho do asilado, casado antes da invalidez e incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior, será abonada uma diária de asilado, dos dois aos dezesseis anos de idade.
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Parágrafo único. Esta diária passará, por sucessão e também ex ofício, a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, e continuará a ser abonada após o falecimento do asilado até os limites e nas formas indicadas. LEI REVOGADA

Art. 153.

Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezesseis anos, ser-lhe-á abonada mais uma das diárias acima citadas, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se-lhes, a partir dessa data, o disposto no artigo anterior.
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