Art. 156.
Não estão compreendidos nas disposições do art. 139, bem como na parte final da letra "c" do art 140, os militares amparados por legislação especial que lhes assegura por ocasião da passagem para a inatividade, soldo ou vencimentos integrais. LEI REVOGADA
§ 1º São também preservados aos militares o direito adicional de que trata o Art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
LEI REVOGADA
§ 2º O militar reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, perceberá como provento o sôldo integral inclusive a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) nêle prevista, quando fôr o caso, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus na forma dêste Código, calculadas com base no sôldo do pôsto ou graduação atingidas efetivamente pelo militar na inatividade.
LEI REVOGADA
Art. 157.
O militar que reverter ao serviço ativo, fôr reincluído ou reabilitado, fará jus aos vencimentos como estipulado neste Código para as situações equivalentes e na conformidade do que fôr estabelecido no ato referente à reversão, reinclusão ou reabilitação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário, ou vantagem, nos mesmos períodos.
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