Lei nº 4328 / 1964 - Das situações especiais

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Das situações especiaisLEI REVOGADA

Art. 156.

Não estão compreendidos nas disposições do art. 139, bem como na parte final da letra "c" do art 140, os militares amparados por legislação especial que lhes assegura por ocasião da passagem para a inatividade, soldo ou vencimentos integrais.
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§ 1º São também preservados aos militares o direito adicional de que trata o Art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954. LEI REVOGADA
§ 2º O militar reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, perceberá como provento o sôldo integral inclusive a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) nêle prevista, quando fôr o caso, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus na forma dêste Código, calculadas com base no sôldo do pôsto ou graduação atingidas efetivamente pelo militar na inatividade. LEI REVOGADA

Art. 157.

O militar que reverter ao serviço ativo, fôr reincluído ou reabilitado, fará jus aos vencimentos como estipulado neste Código para as situações equivalentes e na conformidade do que fôr estabelecido no ato referente à reversão, reinclusão ou reabilitação.
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Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário, ou vantagem, nos mesmos períodos. LEI REVOGADA

Art. 158.

No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família a título de pensão militar.
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Art. 159.

O militar já transferido para a inatividade na forma da legislação que lhe tenha assegurado a percepção do sôldo do pôsto ou graduação superior ao efetivo e cotas proporcionais ao tempo de serviço, passará a receber, como provento, o sôldo estabelecido neste Código e mais a gratificação prevista no art. 140, letra a, sôbre êle calculada.
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Art. 160.

Aplicam-se as disposições desta Parte ao militar da reserva não remunerada que fôr reformado em conseqüência de ferimento, acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrentes.
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 Dos descontos

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