Lei nº 4328 / 1964 - Dos Proventos

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Dos ProventosLEI REVOGADA

Art. 136.

O provento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar na inatividade, na situação de reformado ou componente da reserva remunerada.
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Art. 137.

O provento da inatividade é constituído pelas seguintes parcelas:
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a)sôldo ou cotas do sôldo; LEI REVOGADA
b) gratificações incorporáveis. LEI REVOGADA

Art. 138.

O sôldo é a parcela básica para o cálculo do provento e corresponde ao do pôsto ou graduação que tenha sido ou venha a ser conferido ao militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação.
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§ 1º Tôda vez que forem alteradas as tabelas de sôldo dos militares da ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores fixados. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em cotas correspondentes a um trigésimo do seu valor. LEI REVOGADA

Art. 139.

Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta).
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Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano. LEI REVOGADA

Art. 140.

São consideradas gratificações incorporáveis:
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a) gratificação de Tempo de Serviço, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16; LEI REVOGADA
b) as gratificações de Função Militar de Categoria C, nas condições previstas nos arts. 26 e 28; LEI REVOGADA
c) a Gratificação de Função Militar de Categoria A em cotas proporcionais aos anos de serviço na forma prescrita no art. 139. LEI REVOGADA
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