Art. 136.
O provento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar na inatividade, na situação de reformado ou componente da reserva remunerada. LEI REVOGADAArt. 137.
O provento da inatividade é constituído pelas seguintes parcelas: LEI REVOGADA
a)sôldo ou cotas do sôldo;
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b) gratificações incorporáveis.
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Art. 138.
O sôldo é a parcela básica para o cálculo do provento e corresponde ao do pôsto ou graduação que tenha sido ou venha a ser conferido ao militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 1º Tôda vez que forem alteradas as tabelas de sôldo dos militares da ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores fixados.
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§ 2º Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em cotas correspondentes a um trigésimo do seu valor.
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Art. 139.
Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.
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Art. 140.
São consideradas gratificações incorporáveis: LEI REVOGADA
a) gratificação de Tempo de Serviço, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16;
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b) as gratificações de Função Militar de Categoria C, nas condições previstas nos arts. 26 e 28;
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c) a Gratificação de Função Militar de Categoria A em cotas proporcionais aos anos de serviço na forma prescrita no art. 139.
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