Art. 141.
Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada a partir da data do decreto ou do ato: LEI REVOGADA
a) da transferência para a reserva remunerada;
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b) da reforma;
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c) da dispensa das funções da atividade para as quais, porventura, tenha sido convocado ou designado.
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Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo perceberá, contudo, vencimentos como se da ativa fôsse, enquanto permanecer, por necessidade do serviço, no exercício de função da ativa até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do decreto no Diário Oficial ou do ato de dispensa das funções da atividade.
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Art. 142.
Cessa o direito à percepção do provento, na data: LEI REVOGADA
a) do óbito;
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b) em que passar em julgado sentença que condene o oficial por crime que o prive do pôsto e patente, ou, a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.
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Art. 143.
Suspende-se temporàriamente o direito à percepção do provento: LEI REVOGADA
a) na data da apresentação para o serviço ativo, quando, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividades previstas nas leis, regulamentos, quadros de efetivos ou lotação para qualquer Organização Militar;
LEI REVOGADA
b) na data da apresentação à Organização Militar competente, no caso de reverter ao serviço ativo;
LEI REVOGADA
c) durante o período em que permanecer à disposição do Ministério Civil, Govêrno Estadual, de Território, ou do Distrito Federal, no exercício de cargo ou função remunerada não considerada como de interêsse militar por ato do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção.
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Art. 144.
Para efeito do direito a continuidade dos pagamentos dos proventos, são aplicáveis ao militar na inatividade remunerada as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, quanto a: LEI REVOGADA
a) prova de identidade;
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b) certificado de vida;
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c) declaração de residência.
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