Lei nº 4328 / 1964 - Dos Inativos em Função de Atividade

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Dos Inativos em Função de AtividadeLEI REVOGADA

Art. 154.

O militar da reserva remunerada ou não, ou o reformado, que na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividades, perceberá vencimentos como se estivesse em serviço ativo, a contar da data da apresentação ao órgão competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à percepção do provento da inatividade que estiver recebendo.
LEI REVOGADA
§ 1º Por ocasião da apresentação para exercício da função da atividade o militar terá direito a auxílio para compra de uniforme no valor de 1 (um) mês de sôldo do seu pôsto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 2º O militar da reserva remunerada ou reformado, após cinco anos de serviços ininterruptos em funções de atividade, ao retornar à inatividade terá seus proventos revistos em função do nôvo cômputo de tempo de serviço e das situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor. LEI REVOGADA

Art. 155.

É facultado ao militar da reserva não remunerada que fôr servidor Federal, Estadual, Municipal ou Territorial, quando convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra, e, ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
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Parágrafo único. Essa opção é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público, ou sejam por êste mantidas ou administradas. LEI REVOGADA
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 Das situações especiais

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