Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
ALTERADO
I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;
ALTERADO
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no
Art. 144 da Constituição Federal
§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no
Art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
§ 5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
§ 6º Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.
§ 7º O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do Art. 9º, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
ALTERADO
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 142 DA
CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 97/1999,
ARTIGOS 1º, CAPUT,
E 15, CAPUT E
§§ 1º,
2º e
3º. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER MODERADOR. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. ESTADO DEMOCRÁTICO
...« (+285 PALAVRAS) »
...DE DIREITO. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. LIMITES NAS COMPETÊNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE ESTADO. ARTIGO 34, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INTERVENÇÃO NOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO MODERADORA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA LEI E DA ORDEM. PROVOCAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REFERENDO CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem é incompatível com o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.2. A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República.3. A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.4. O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para, ratificando a medida cautelar, conferir interpretação conforme aos
artigos 1º, caput, e
15, caput e
§§ 1º,
2º e
3º, da
Lei Complementar 97/1999.
(STF, ADI 6457, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
04/06/2024
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. PANDEMIA COVID. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido: “Seja a Requerida condenada a pagar ao Autor 2% sobre o soldo a cada dia laborado na “operação Covid”, nos termos do
artigo 10,
inciso II,
§1º, alínea “c” da Lei 13.954 c/c
artigo 1º,
inciso III, alínea “b” da Medida Provisória sob o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 c/c DIEx nº 2481-EMP Ch Emp F Ter/Ch Emp F Ter/COTER – CIRCULAR
...« (+1844 PALAVRAS) »
...c/c DIEx nº 132- ASSE1/SSEF/SEF do Subsecretário de Economia e Financias do Exército; 3.2 - Seja a Requerida condenada a pagar ao Autor o importante de R$ 44.752,50(quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referente aos 585 dias (quinhentos e oitenta e cinco dias) trabalhados, nos termos do artigo 10, inciso II, §1º, alínea “c” da Lei 13.954 c/c artigo 1º, inciso III, alínea “b” da Medida Provisória sob o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 c/c DIEx nº 2481-EMP Ch Emp F Ter/Ch Emp F Ter/COTER – CIRCULAR; 3.3 - A condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”2. Conforme consignado na sentença:
“MARCIO ALCANTARA DOREA ajuizou esta ação em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a condenação ao pagamento da verba remuneratória denominada Gratificação por Representação em virtude de ter atuado, enquanto Sargento Técnico de Enfermagem do Exército, no combate à Pandemia do Covid 19, além de uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a UNIÃO pugna pela improcedência do pedido. Relata que o Exército nega que o autor tenha sido designado para atuar no combate operacional específico à pandemia COVID-19.
Aduz que a Lei nº 13.954/2019 e o Decreto n. 11.002/2022 exigem designação específica para participar da Operação Covid, como segue:
Lei nº 13.954/2019
“Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.”
Decreto n. 11.002/2022
Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a: (destaque nosso)
a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;
e) adestramento para participação em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede, em:1. serviços de engenharia;2. serviços de cartografia;3. levantamento topográfico;4. escolta;5. perícia;6. produção de geoinformação;7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou9. atividades relacionadas à manutenção.”
No caso em tela, verifico que o autor não comprovou a designação para atuar na Operação COVID-19.
Consta ainda documento, emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (id 288289066), informando que:
“Em atenção ao OFÍCIO Nr 02121/2023/DIVAP4/PRU3R/PGU/AGU, de 04 NOV 22, referente ao Processo nº 5001320-69.2023.4.03.6306 (00414.011088/2023-28), movido por MARCIO ALCANTARA DOREA em face da União Federal, solicitando, sumariamente, subsídios de fato e de direito sobre os fundamentos constantes da petição inicial, encaminho-vos os presentes.2. Quanto aos fatos alegados pelo autor Conforme consta na inicial, o autor da ação foi Sargento Técnico Temporário da área de Enfermagem, sendo incorporado no Exército Brasileiro, no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), situado na Rua Ouvidor Portugal, 230, Vila Monumento, CEP 01551-000, nesta cidade de São Paulo/SP.
O HMASP somente presta atendimento médico e ambulatorial aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) Militares da Ativa, da Reserva e aos Dependentes dos Militares da Ativa ou da Reserva.
A atuação do autor, o qual foi militar lotado no HMASP, mesmo com o advento da pandemia, possui essencialmente a mesma natureza de antes, tendo em vista que a função primordial dos Hospitais do Exército é a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército.
Insta consignar, que o autor da ação nunca foi empregado operacionalmente no combate operacional à pandemia da COVID 19.
O emprego operacional à pandemia pressupõe que o militar tenha exercido suas funções atuando nas ações de combate à pandemia de forma direta, no contexto da Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo).
Urge salientar ainda, que o autor da ação em momento algum foi designado especificamente para participar em operações militares no combate a pandemia (segue em anexo Folha de Alterações do requerente).3. Quanto a natureza jurídica do Adicional de representação O adicional de representação somente é devido para o Militar que efetivamente tenha sido empregado em operações militares reais nos termos a alínea “a” do ínscio III do art. 2 do Decreto Nr 8.733, de MAIO DE 16.
A Operação Covid foi uma operação civil militar, destinada a auxiliar o combate a pandemia. O Conceito de Operação Civil Militar está definido na PORTARIA NORMATIVA No 9/GAP/MD, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Segundo a mencionada portaria, Operação Civil-Militar é o “Grupo de atividades planejadas em apoio às operações militares que aumentam a relação entre as forças militares e as autoridades civis e a população, de modo a promover o desenvolvimento de atitudes, emoções e comportamentos favoráveis em grupos amistosos, hostis ou neutros”.
No contexto mencionado acima, o adicional de representação é um direito dos militares que exerceram suas funções atendendo diretamente a população como um todo, ou seja, apoiando às ações aos órgãos de saúde e de Segurança Pública, execução ações de apoio para mitigar os impactos do COVID-19, conforme preconiza a Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20 (documento em anexo).
Por fim, cumpre ressaltar o fato desta Administração Militar sempre se pautar pelos princípios encartados no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, mormente pelo Princípio da Legalidade. Aproveitando o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração, afirmando que esta Organização Militar de Saúde se mantém à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Por ordem do Diretor do Hospital Militar de Área de São Paulo. ALEXANDRE TAVARES FONSECA DA SILVA - Coronel Subdiretor do Hospital Militar de Área de São Paulo.”
Consta no item 4, do Parecer emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa - Parecer n. 00713/2021/CONJURMD/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos n. 01966/2021/CONJURMD/CGU/AGU e n.01972/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU:4. Para que seja considerado em emprego operacional nas ações de combate à COVID-19, o militar deve ser designado por meio de ato específico, como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, exigindo-se, ademais, que exerçam suas atividades por período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. Uma vez presentes esses requisitos, avaliados individualmente, o pagamento da gratificação deverá ser autorizado, finalmente, por ato do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes Militares. (grifei e sublinhei).
Nesse contexto, verifico que o autor não preenche os requisitos necessários ao recebimento da Gratificação de Representação Covid, uma vez que não comprovou ter sido designado, há documento emitido pelo Hospital Militar relatando as atribuições do autor, informando que não atuou na linha de frente da COVID-19 e que continuou com as mesmas atribuições anteriores à pandemia.
Dispositivo:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que é essencial considerar não apenas a designação formal para a participação em uma "Operação Covid", mas também as atribuições efetivamente desempenhadas pelo Recorrente no enfrentamento da crise sanitária. Afinal, a atuação combativa contra a pandemia não se limita a um único enquadramento formal, mas sim à efetiva contribuição para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Ademais, cumpre destacar que os documentos anexados aos autos, em especial o atestado emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), corroboram a alegação do Recorrente de que suas funções foram direcionadas ao combate à COVID-19, ainda que não tenha ocorrido uma designação formal como prevista na legislação em questão. É válido sustentar que o Recorrente exerceu suas atribuições de maneira direta e intimamente ligada às operações empenhadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19. Sua atuação de destaque no combate a essa crise de saúde tem sido inquestionavelmente significativa, desempenhando uma função crucial no âmbito dos serviços de saúde e segurança pública. Portanto, é plausível e legítimo pleitear o direito do Recorrente à obtenção da Gratificação por Representação, considerando o impacto positivo e a relevância inegável de sua contribuição. Dentro deste contexto, reforça-se a visão de que o Recorrente preenche integralmente os critérios legais para a concessão da mencionada gratificação, uma vez que sua atuação se alinha de maneira distinta com os requisitos estipulados pela legislação em vigor. O Recorrente, com base em fundamentos sólidos, refuta a conclusão da sentença no tocante à ausência de sua designação para atuar na Operação COVID-19. O documento emitido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo carece de robustez para afirmar a inexistência de tal designação. A própria Portaria Nr 1.232, de 18 MAR 20, referida no documento, estabelece que a participação em atividades relacionadas à mitigação dos impactos do COVID-19 é plenamente elegível para a concessão da gratificação. Requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja reconhecido o direito do Recorrente ao recebimento da Gratificação por Representação, uma vez que atendeu aos requisitos legais e exerceu suas funções diretamente relacionadas no combate à pandemia da COVID-19. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001320-69.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
07/02/2024
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (
ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE– RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – PROVA EMPRESTADA NÃO CONSIDERADA – EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADES NÃO ELENCADAS NO ROL DOS DECRETOS PERTINENTES – AGENTE RUÍDO - NÃO OBSERVADA A METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO – NHO 01 OU NR 15 – TEMA 174 DA TNU - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA
LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002287-34.2017.4.03.6332, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
12/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 18
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DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
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