Decreto nº 11.002 (2022)

Artigo 5 - Decreto nº 11.002 / 2022

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Da gratificação de representação

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Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o Art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o Art. 16, o Art. 16-A, o Inciso V do caput do art. 17, o Inciso III do caput do 17-A e o Inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999
e) adestramento para participação em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede, em:
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou
9. atividades relacionadas à manutenção.
Parágrafo único. A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 11.002   Art.:art-5  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. PANDEMIA COVID. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: “Seja a Requerida condenada a pagar ao Autor 2% sobre o soldo a cada dia laborado na “operação Covid”, nos termos do artigo 10, inciso II, §1º, alínea “c” da Lei 13.954 c/c artigo 1º, inciso III, alínea “b” da Medida Provisória sob o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 c/c DIEx nº 2481-EMP Ch Emp F Ter/Ch Emp F Ter/COTER – CIRCULAR ...
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Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001320-69.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 07/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11  - Seção seguinte
 Do cálculo dos proventos e das pensões militares

DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES (Seções neste Capítulo) :