Decreto nº 11.002 (2022)

Decreto nº 11.002 / 2022 - Do cálculo dos proventos e das pensões militares

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Do cálculo dos proventos e das pensões militares

Art. 10.

Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:
I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 11.

Para os militares que se enquadrarem na hipótese prevista no Inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas da seguinte forma:
I - número de anos de serviço do militar, contado até o dia de sua transferência para a inatividade, dividido pela soma do número de anos calculados conforme o disposto na Alínea "a" do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019, aos anos de serviço que ele possuía na data da publicação da Lei nº 13.954, de 2019, desde que tal soma contenha:
a) vinte e cinco anos de atividade militar, para os militares enquadrados na hipótese prevista no Inciso II do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
b) vinte e cinco anos de atividade militar, acrescidos de quatro meses para cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir o limite de trinta anos, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput do Art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
II - caso o militar não atenda às condições exigidas pelas alíneas "a" ou "b" do inciso I do caput, devem ser acrescentados à soma de que trata o referido inciso o tempo de serviço que faltar para atender às condições exigidas pelas alíneas "a" e "b", até o limite de trinta e cinco anos, conforme previsto no Art. 56 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º A definição de anos de serviço de que trata o inciso I do caput é aquela prevista no Art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 2º Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas com base nos anos de serviço do militar dividido por trinta e cinco anos de serviço.
§ 3º O valor numérico da quota do soldo de que trata o caput, será:
I - menor ou igual ao número inteiro um; e
II - aproximado para até três casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
§ 4º O valor do soldo a que o militar fará jus na data da transferência para a inatividade será:
I - o valor do soldo do posto ou graduação do militar, multiplicado pelo valor da quota de soldo calculada conforme previsto no caput; e
II - aproximado para até duas casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
§ 5º Para a execução dos cálculos previstos neste artigo, os parâmetros de contagem de tempo devem ser convertidos em dias e os números devem ser aproximados para até duas casas decimais, arredondadas para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
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DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES (Seções neste Capítulo) :