Art. 2º
A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:
I - soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no Art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
V - adicional de compensação orgânica;
VI - adicional de permanência;
VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos Art. 8º, Art. 12 e Art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019;
VIII - gratificação de localidade especial; e
IX - gratificação de representação.
Art. 3º
Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no Art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001
V - adicional de compensação orgânica;
VI - adicional de permanência; e
VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos Art. 8º, Art. 12 e Art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019.