Lei Complementar nº 97 (1999)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 97 / 1999

VER EMENTA

Da Destinação e Atribuições

Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 97   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 97/1999, ARTIGOS 1º, CAPUT, E 15, CAPUT E §§ 1º, e . SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER MODERADOR. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. ESTADO DEMOCRÁTICO ...
« (+285 PALAVRAS) »
...
das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para, ratificando a medida cautelar, conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, e , da Lei Complementar 97/1999. (STF, ADI 6457, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 04/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AFERIÇÃO DA POPULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO IBGE. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRA CONTAGEM OU ESTIMATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A questão de fundo não carece de maiores debates, haja vista que se trata de estipulação legal da aferição populacional de cada município, com o intuito de repasse do Fundo de Participação daqueles entes, sendo certo que cabe exclusivamente ao IBGE a realização de tal medição.2. Deveras, o método de verificação da população do município é realizado através de estimativa, com método uniforme para todos os entes, respeitando-se o princípio da isonomia no que se refere à distribuição da participação de cada ente federado.3. O que se verifica é que o critério legal não abre espaço para a utilização da população medida por outras fontes, mesmo que se aproxime mais da realidade. A definição do patamar de participação, repita-se, com base nos critérios de isonomia, utiliza do mesmo método para todos os entes e realizado por um instituto central, no caso, o IBGE.4. Recurso de apelação desprovido.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028754-19.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/04/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/04/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AFERIÇÃO DA POPULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO IBGE. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRA CONTAGEM OU ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A questão de fundo não carece de maiores debates, haja vista que se trata de estipulação legal da aferição populacional de cada município, com o intuito de repasse do Fundo de Participação daqueles entes, sendo certo que cabe exclusivamente ao IBGE a realização de tal medição.2. Deveras, o método de verificação da população do município é realizado através de estimativa, com método uniforme para todos os entes, respeitando-se ...
« (+117 PALAVRAS) »
...
noventa e dois centavos), a condenação arbitrada na sentença no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa se mostra excessiva. Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente a época da prolação da sentença), mostra-se razoável arbitrar a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado da prolação da sentença até a execução do julgado.5. Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002114-36.2008.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/03/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 2  - Seção seguinte
 Do Assessoramento ao Comandante Supremo

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :