II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITO AUTORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULA 07, 83 E 211 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, de matérias de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
2. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo.
3. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.612.139/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
TJ-RS Patente
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA. OBRA MUSICAL. PLATAFORMA DE “STREAMING”. AUTORIA DA MÚSICA NÃO IDENTIFICADA. ART. 24, II, DA LEI N. 9.610/98. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE PASSAR PELA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ...
+66 PALAVRAS
... TENHA ARBITRADO INDENIZAÇÕES EM VALOR SUPERIOR, TENHO QUE O VALOR FIXADO NA ORIGEM NÃO MERECE ALTERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO PREJUDICADO.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50004097720258210025, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 25-02-2026)
02/03/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA