Artigo 1 - Lei nº 9316 / 1996

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9316   Art.:art-1  

STJ Tema nº 180 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88).

Tese Firmada: Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.

Anotações Nugep: Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real, o que implica a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da própria contribuição.

Repercussão Geral: Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.

(STJ, Tema nº 180, publicada em 23/04/2018)
Tema | 23/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9316   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que recusou a pretensão formulada no sentido de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores contabilizados ou recebidos a título de juros moratórios e correção pela Selic dos créditos tributários objeto de restituição, ressarcimento ou compensação.2. Sustenta, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 458, II, e 535, ...
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IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais". O referido repetitivo versou igualmente sobre a inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que açambarca a impugnação recursal por inteiro. 6. A jurisprudência mais recente do STJ não discrepa: AgRg no REsp 1.523.149/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015.7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1675619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em JUROS DE MORA | 11/10/2017

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. LEGALIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.113.159/AM). 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.159/AM, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou a compreensão, no sentido de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 não tem qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, nem vulnera o conceito de renda disposto no art. 43 do CTN ao vedar a dedução do valor referente à contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) para apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo. 2. As razões apresentadas na apelação não possuem aptidão para infirmar os fundamentos adotados na sentença, além de não se vislumbrar circunstância que permita distinguir a espécie em julgamento da hipótese examinada no paradigma firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.113.159/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009). 3. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0002073-20.2009.4.01.3700, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG PJe 26/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805859-95.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HOSPITAL DE OLHOS DE SERGIPE LTDA ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gilton Batista Brito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO IRPJ E À CSLL. REABERTURA DE DISCUSSÃO. 1. Trata-se de embargos declaratórios em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, ...
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rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 27.02.2019). 5. No mais, a forma de apuração dos tributos pelo lucro presumido, dada a sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. 6. O acórdão embargado não quedou omisso, na medida em que emitiu nítido juízo de valor, com os devidos respaldos jurídicos, não sendo possível rejulgar a lide, adotando entendimento diametralmente oposto ao exarado na decisão embargada, passando, assim, a desconsiderar o juízo utilizado como razão de decidir e acolher argumentos que, embora tenham sido levantados anteriormente, não foram suficientes para convencer o juízo. 7. Embargos declaratórios improvidos. [10] (TRF-5, PROCESSO: 08058599520204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 10/05/2022
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