Decreto-Lei nº 1381 (1974)

Artigo 9 - Decreto-Lei nº 1381 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 9º A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma deste Decreto-lei, terá início na data em que se completarem as condições determinadas da equiparação.
§ 1º As pessoas físicas consideradas empresas individuais serão obrigadas a:
a) inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equiparação;
b) manter Livro-Caixa autenticado no prazo de noventa dias contados da data da equiparação, no qual deverão ser escrituradas todas as receitas e despesas relativas às atividades econômicas da empresa individual;
c) manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatório das operações referidas na alínea anterior nos prazos previstos na legislação para as pessoas jurídicas;
d) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte previstos na legislação para as pessoas jurídicas;
§ 2º O lucro da empresa individual, apurado ao término de cada ano calendário, compreenderá:
a) o resultado da operação que determinar a equiparação.
b) o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento.
c) o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no § 3º.
d) as correções monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
1) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
2) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienações;
3) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação.
e) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos.
§ 3º No caso das operações que se refere a alínea " c " do § 2º não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações:
a) de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio;
b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;
c) de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:
a) aos rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual.
b) a outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
§ 5º Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser corrigidos monetariamente, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os custos abaixo especificados, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual:
a) o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas;
b) o custo do terreno, das construções e das benfeitorias de outros imóveis.
§ 6º Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o parágrafo anterior, bem como a correção monetária nela prevista, constituirão o capital da empresa individual no início de cada exercício, para fins de determinação da manutenção do capital de giro dedutível do lucro tributável, nos termos do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior os imóveis, objeto das operações referidas nas alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, deste artigo, passarão a ser considerados como integrantes do ativo da empresa individual, respectivamente, na data da equiparação, na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento e na data de cada alienação.
§ 8º A distribuição de lucro da empresa individual para a pessoa física de seu titular será tributada à opção do beneficiário, exclusivamente na fonte, à taxa de 25%, ou mediante inclusão na declaração de rendimentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto-Lei nº 1381   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que recusou a pretensão formulada no sentido de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores contabilizados ou recebidos a título de juros moratórios e correção pela Selic dos créditos tributários objeto de restituição, ressarcimento ou compensação.2. Sustenta, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 458, II, e 535, ...
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IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais". O referido repetitivo versou igualmente sobre a inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que açambarca a impugnação recursal por inteiro. 6. A jurisprudência mais recente do STJ não discrepa: AgRg no REsp 1.523.149/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015.7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1675619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em JUROS DE MORA | 11/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 –Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002436-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS E PIS/COFINS – NÃO APLICÁVEL1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.2. O entendimento do C. STJ – no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS –, foi mantido, mesmo após o julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral.3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001681-95.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024
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