Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
STJ Tema Repetitivo 180 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º ...
Repercussão Geral: Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 180, publicada em 26/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º ...
+41 PALAVRAS
... determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real, o que implica a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da própria contribuição.Repercussão Geral: Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 180, publicada em 26/10/2023)
26/10/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO.
NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que recusou a pretensão formulada no sentido de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores contabilizados ou recebidos a título de juros moratórios e correção pela Selic dos créditos tributários objeto de restituição, ressarcimento ou compensação.
2. Sustenta, nas razões ...
+416 PALAVRAS
... impugnação recursal por inteiro. 6. A jurisprudência mais recente do STJ não discrepa: AgRg no REsp 1.523.149/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015.
7. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1675619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
11/10/2017 •
Acórdão em JUROS DE MORA
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TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA PRÓPRIA CSLL. ART. 1º DA LEI 9.316/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança para afastar a inclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da própria CSLL, sob fundamento de inconstitucionalidade ...
+279 PALAVRAS
...; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.525/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013; TRF1, EDAC 0017778-18.2000.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, julgado em 01/05/2024; TRF1, AC 0033053-69.2012.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, julgado em 14/02/2020.
(TRF-1, AC 0004868-86.2010.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG PJe 19/12/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA