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Art. 6º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000651-85.2025.4.03.6325 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: VANDERLEI ROBERTO DE BORTOLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO - SP194664-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELA PARRA TOLO - SP387585-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO ...
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...DE INDÉBITO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de doença grave. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) Tornando ao caso sob julgamento, o perito médico de confiança do juízo e equidistante das partes atestou (Id. 396965127) que a parte autora foi portadora de neoplasia de pele, submetida a resseções ou ablações tópicas no âmbito ambulatorial, bem como que tal enfermidade se encontra atualmente sob controle clínico e avaliação periódica a cada 08 (oito) meses. A partir desses parâmetros, o profissional médico concluiu que a parte autora não está acometida, no momento, por "neoplasia maligna", como exige a legislação pertinente (artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988). Não há motivo para afastar as conclusões do perito nomeado, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, sendo assim dispensável a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção do imposto de renda de forma analógica ou extensiva, restando consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a extensão desse benefício fiscal às situações que não se enquadrem no texto expresso da lei, em conformidade com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, decorrendo daí a impossibilidade do acolhimento à pretensão autoral. Nada impede, contudo, que, diante de um futuro e eventual agravamento da moléstia, a parte autora pleiteie novamente a concessão do favor fiscal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." 3. Recurso da parte autora: aduz que é portador de Neoplasia Maligna, tendo sido submetido a sua primeira cirurgia de retirada de carcinoma em 15/01/2009. Afirma, assim, possuir o direito liquido e certo da Isenção do Imposto de Renda. 4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 5. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que: "O periciando foi portador de Neoplasia maligna da pele/ lesão invasiva de pele, com recidivas e diversas pequenas cirurgias para retirada - todas com margens cirúrgicas livres - última retirada de lesões há 1 ano. Atualmente a patologia em remissão, realizando apenas acompanhamento ambulatorial a cada 8m." 6. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para o contribuinte fazer jus à isenção de IR, basta a condição de portador de uma das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, pouco importando (i) a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, (ii) a indicação de validade do laudo pericial, ou (iii) a comprovação de recidiva da enfermidade. Nesse sentido: ..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201403163061 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1500970, Rel. AUSSUSETE MAGALHÃES, DJE data 24/06/2016). Ainda, conforme a Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (STJ - 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 7. Posto isso, a Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, XIV, arrola, expressamente, a neoplasia maligna entre as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Neste sentido, uma vez que a lei não distingue os vários estágios da doença para fins de isenção, não sendo impeditivo o controle da moléstia, ou mesmo sua cura, nem necessária a existência de incapacidade laborativa, incabível esta análise administrativa ou judicial. Destarte, comprovado, por meio de perícia médica judicial, que substitui o necessário laudo médico oficial exigido pela legislação pertinente, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, ainda que curada, faz ela jus à isenção pretendida. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e determinar a restituição dos valores retidos indevidamente a este título, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir de 19/01/2021, conforme já reconhecido na via administrativa (ID - fls. 22/84). 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50006518520254036325, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 19/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026)
TRF-3
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TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de doença grave. 2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de demanda aforada por NIVALDO RIBEIRO DO VALLE em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como repetição do respectivo indébito, desde 06/07/2018 ...
+2037 PALAVRAS
...(data do diagnóstico), sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Devidamente citada, a União apresentou contestação (id 332594671), arguindo prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Foi realizada perícia médica judicial nos autos (id 347367394). É o relatório. Decido. No concernente à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi proposta depois do dia 09/06/2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Portanto, a pretensão de reaver valores eventualmente recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação está prescrita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Realizada perícia medica para avaliação da parte autora, em 26/11/2024 (id 347367394), houve a conclusão de que o autor não está acometido de doença que se enquadra naquelas elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme excerto do laudo que ora colaciono: "Trata-se de periciando que apresentou diagnóstico de doença da junção neuro-muscular, Miastenia Gravis, iniciada em 2007, comprovado pela história clínica, eletroneuromiografia e documentos médicos, submetido a tratamento cirúrgico, clínico e medicamentoso, já aposentado por invalidez, mas que no momento não apresenta déficit motor, sensitivo ou cognitivo que o incapacite para a realização de atividade laborativa. Os documentos médicos apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, evidenciam boa recuperação, não demonstram alterações significativas e comprovam a atual ausência de lesão incapacitante para sua atividade laborativa habitual, tendo inclusive o autor comparecido desacompanhado ao juizado e apresentado carteira nacional de habilitação atualmente válida. Diferentemente do que alega o patrono da parte autora na petição inicial, quando questionado, o autor negou veementemente ser portador de esclerose múltipla, assim como não apresentou qualquer documento médico, exame laboratorial ou exame radiológico que evidencie doença desmielinizante. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - É PORTADOR DE MIASTENIA GRAVIS. - NÃO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - NÃO É PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. - NÃO APRESENTA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE." Ressalvada prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pelo Perito, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (id 349017213), verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do (a) postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca da inexistência de doença grave enquadrada nas hipóteses do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Por fim, faz-se mister ressaltar que, em se tratando de outorga de isenção, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária, nos termos do que dispõe o artigo 111, II, do CTN. Portanto, não estando configurada a alegada doença grave, conforme determina a lei, a situação da parte autora não se enquadra no dispositivo legal. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Sem custas e honorários, na forma da lei. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se." 3. Recurso da parte autora: afirma que é portador de esclerose múltipla associada à miastenia gravis, doenças neuro musculares autoimunes que geram incapacidade e limitação funcional, desde 06/07/2018. Alega que a esclerose múltipla e a miastenia gravis são doenças neuromusculares autoimunes, ou seja, em ambas ocorre um erro no sistema imunológico, que pode fazer com que o corpo ataque certos tecidos. Sendo a principal característica da patologia do Autor a fraqueza muscular, este resta incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, bem como para a realização de atividades simples do cotidiano, sendo classificado como Pessoa com Deficiência. Portanto, ao entender que o Autor é portador de doença grave, irreversível e progressiva que lhe afetam gravemente os movimentos, se vislumbra como evidente o enquadramento do Autor no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Seu diagnóstico como portador de Miastenia Gravis, doença similar à Esclerose Múltipla, lhe confere uma condição de deficiente físico, estando sua patologia, gravidade e irreversibilidade bem claras. Assim, merece reforma a decisão recorrida, para o fim de que seja declarado o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, 06/07/2018, data em que foi diagnosticado com Miastenia Gravis similar à Esclerose Múltipla, bem como seja declarado o direito à restituição de todo o imposto indevidamente pago, devidamente atualizados pela SELIC desde cada desembolso, respeitando o prazo prescricional de 05 anos do ajuizamento da ação. 4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 5. Posto isso, no caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que: "Trata-se de periciando que apresentou diagnóstico de doença da junção neuro-muscular, Miastenia Gravis, iniciada em 2007, comprovado pela história clínica, eletroneuromiografia e documentos médicos, submetido a tratamento cirúrgico, clínico e medicamentoso, já aposentado por invalidez, mas que no momento não apresenta déficit motor, sensitivo ou cognitivo que o incapacite para a realização de atividade laborativa. Os documentos médicos apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, evidenciam boa recuperação, não demonstram alterações significativas e comprovam a atual ausência de lesão incapacitante para sua atividade laborativa habitual, tendo inclusive o autor comparecido desacompanhado ao juizado e apresentado carteira nacional de habilitação atualmente válida. Diferentemente do que alega o patrono da parte autora na petição inicial, quando questionado, o autor negou veementemente ser portador de esclerose múltipla, assim como não apresentou qualquer documento médico, exame laboratorial ou exame radiológico que evidencie doença desmielinizante. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - É PORTADOR DE MIASTENIA GRAVIS. - NÃO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - NÃO É PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. - NÃO APRESENTA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE." 6. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Considere-se, por oportuno, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Anote-se que, a despeito da alegada gravidade da Miastenia Gravis, não se trata de esclerose múltipla, não tendo, tampouco, sido constatada paralisia irreversível e incapacitante. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50154669620244036301, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 25/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025)
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