Artigo 30 - Lei nº 9.250 / 1995

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os Incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o Inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-30  
Publicado em: 29/06/2022 STJ Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando o julgador vinculado à previsão do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015; AgRg no Ag n. 1.194.807/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.702.710/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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Publicado em: 22/03/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IRPF. O INCISO II, § 5º, DO ARTIGO 39 DO DECRETO Nº 3.000/1999 FIXA O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO NO “MÊS DA EMISSÃO DO LAUDO OU PARECER QUE RECONHECER A MOLÉSTIA, SE ESTA FOR CONTRAÍDA APÓS A APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO”. O LAUDO DATADO DE 15/12/2016 NÃO INFORMA CÓDIGO CID CORRESPONDENTE ÀS HIPÓTESE DE CEGUEIRA, NEM TAMPOUCO APRESENTA MEDIÇÃO DE ACUIDADE VISUAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004942-60.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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Publicado em: 06/11/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Consoante entendimento da Suprema Corte -- precedente da Primeira Turma e decisões monocráticas dos Ministros --, não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave. Inaplicabilidade da exegese do Tema 350/STF, adstrita aos benefícios previdenciários. 2. Ademais, o Colegiado Nacional da TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0524953-11.2020.4.05.8013, firmou entendimento de que é possível a exigência de prévio requerimento administrativo para os casos em que, efetivamente, não há imposição de óbice e/ou resistência administrativa à pretensão tributária do contribuinte, lado outro, havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário.3. Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5021863-11.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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