PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002160-97.2020.4.03.6330
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NILTO DONIZETE LOPES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO IVO ANTUNES - SP374434-A, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTO DONIZETE LOPES PEREIRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO IVO ANTUNES - SP374434-A, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
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...POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. Sentença mantida.1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 17/02/1985 a 31/05/1987 como de atividade rural e determinar a respectiva averbação.2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) a suficiência de prova documental relativa ao exercício de atividade rural no período de 04/08/1982 e 16/02/1985; b) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
A parte autora alega que no período de 04/08/1982 a 31/05/1987 exerceu atividade rural.
A prova documental principal existente nos autos é a seguinte: fl. 09 ID 77803961: CTPS com vínculo iniciado em período seguinte (01/06/1987 – 30/07/2018), com cargo “Trabalhador Rural” com mesmo empregador alegado (João Pedro Oscar Bindel) do período em que pleiteia reconhecimento de atividade rural, que foi ouvido como testemunha do Juízo; fl. 17 ID 77803961: CTPS anotações gerais: “Fica reconhecido como tempo anterior de serviço o período compreendido entre 04.08.82 a 01.06.87”; fl. 20 ID 77803961: Extrato CNIS com período cadastrado de emprego com João Pedro Oscar Bindel iniciado em 04/08/1982 e última remuneração 05/2018.
No feito, foi realizada audiência de instrução, sendo que a prova oral corroborou os mencionados documentos, notando-se que foi ouvido João Pedro Oscar Bindel, citado anteriormente, sendo que a questão do trabalho antes de 12 anos de idade será tratada a seguir.
Como regra, não há impedimento ao reconhecimento de atividade rural para efeito previdenciário antes dos 12 anos de idade.
Com efeito, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5008955-78.2018.4.04.7202, em 23/06/2022, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO adotou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, contudo, conforme se depreende do teor da referida decisão, trata-se de reconhecimento de que pode existir “...exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha "vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural"...”, sendo que no presente caso não houve comprovação sobre o trabalho rural efetivo em idade inferior a 12 anos.
Desse modo, reconheço o período de 17/02/1985, data em que o autor completou 12 anos (nasceu em 17/02/1973 – fl. 06 ID 77803961), a 31/05/1987 como de atividade rural, na qualidade de empregado rural, para efeito de carência e tempo de contribuição.
Ainda, conforme fundamentação supra, improcede a pretensão autoral com relação ao período de 04/08/1982 a 16/02/1985.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O art. 57 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, previa a concessão de aposentadoria especial àqueles que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, de acordo com a antiga redação dada pela EC nº. 20/1998, exigia, além da carência mínima (cento e oitenta contribuições mensais), o tempo de contribuição o total de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição originalmente prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, consistia em benefício devido ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, desde que preenchida a carência exigida pela lei. Referido benefício foi extinto pelo constituinte derivado, mas restou assegurado aos que preencheram todos os requisitos necessários para a sua concessão antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (16/12/1998), haja vista a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do seu titular.
Em seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional n. 20/1998 era devida aos segurados que tenham 53 (cinquenta e três) anos de idade, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (30 anos) em 16/12/1998. Por sua vez, o benefício é devido às seguradas com 48 (quarenta e oito) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (25 anos). Tal modalidade restou garantida aos segurados filiados à Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional precitada (16/12/1998).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição.
Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição.
A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028).
A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido.
Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente:
i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição;
ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras ateriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular.
Conforme parecer anexo elaborado pela Contadoria Judicial, que integra a presente sentença, “...elaboramos nova contagem de tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 27/08/2018. A Autarquia Previdenciária apurou um total de 31 anos e 372 carências. Observada a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, o tempo contributivo perfaz 33 anos, 3 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo e 400 meses de carência. Portanto, s.m.j., não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão...”.
Sendo assim, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Reafirmação da DER. A reafirmação da DER, expressão que designa o cômputo do período contributivo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para efeito de concessão do benefício, é admitida tanto no curso do processo administrativo (IN nº 77/2015, art. 690) quanto após a conclusão deste, ainda que no curso da ação judicial (STJ, Tema 995). 5. Contagem de tempo de contribuição. Ainda que seja possível a reafirmação da DER, as contribuições posteriores foram efetuadas abaixo do mínimo legal, na qualidade de contribuinte individual. Por conseguinte, não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição. Desta forma, a parte autora não conta com tempo suficiente à aposentação, nos termos da planilha que segue:
6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
7. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da
Lei 9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
8. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002160-97.2020.4.03.6330, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)