Arts. 24 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
ALTERADO
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
ALTERADO
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
ALTERADO
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
ALTERADO
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
ALTERADO
Art. 27-A oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
26/11/2020
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Ação direta de inconstitucionalidade
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO
ART. 24...« (+560 PALAVRAS) »
... DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do
art. 24 da
Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao
art. 103 da
Lei 8.213/1991.
(STF, ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
23/08/2019
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - Hipótese em que o acórdão recorrido, reformando a sentença que havia deferido o benefício, entendeu que a segurada não faz jus ao benefício por não ter cumprido o requisito da carência.
II - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a carência prevista é de 12 contribuições mensais, nos termos do
art.
25,
I, da
Lei n. 8.213/91.
III - Acórdão recorrido cujo teor indica que a segurada era empregada urbana no período de 29/1/2013 a 6/1/2014.
IV - Considerando que a carência é contada a partir da data de filiação, nos termos do
art. 27,
I, da
Lei n. 8.213/91, o período indicado demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão combatido, houve o preenchimento do requisito de carência. Tendo a segurada recebido auxílio-doença até a véspera do ajuizamento da ação, a qualidade de segurada também está preenchida.
V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no
art. 151 da
Lei n. 8.213/91 para a alienação mental.
VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada.
(STJ, AREsp 1492649/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019)
14/05/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000487-86.2021.4.03.6313
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALERIA
(...) BOSCOLO
(...)
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE
(...) - SP307291-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS APRECIADOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se
...« (+927 PALAVRAS) »
...de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a: a) reconhecer e averbar os seguintes períodos: 1. de 27/01/1975 a 01/10/1975, laborado na empresa Banco de Crédito Nacional S.A.; e, 2. recolhimentos efetuados como autônomo nas competências 12/1988, 07/1989, 04/1990 e 06/1990; e, b) conceder à autora a aposentadoria por idade (espécie 41), com DIB na DER em 24/01/2019, considerando o tempo 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, com 184 (cento e oitenta e quatro) contribuições, sendo estas suficientes para o preenchimento do tempo e carência exigida antes da vigência da EC nº 103/20192. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, a ausência de interesse de agir uma vez que os documentos que ensejaram a procedência do pedido não integraram o processo administrativo; b) subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da citação válida.3. Ausência de hipótese de sobrestamento do feito (STJ, tema 1124). A questão pendente de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.905.830, submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, versa sobre a seguinte controvérsia (Tema nº 1.124): “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Naqueles autos, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No presente feito, não se aplica a referida hipótese de sobrestamento, uma vez que as GPS apresentadas já teriam sido submetidas à apreciação do INSS. No despacho de indeferimento, o INSS menciona que as CTPS apresentadas foram analisadas (Id. 278969017, p. 21) Não há, portanto, documento não submetido previamente à análise do INSS a ensejar a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
No caso dos autos, a parte autora (segurado mulher) atingiu 60 anos de idade em 28/02/2019 e 62 anos de idade em 28/02/2021 (documento pessoal à fl. 6 do ID 280308624).
O benefício de aposentadoria foi requerido em 22/03/2023.
Administrativamente foi reconhecido que a parte autora possuiria 16 anos e 10 meses de tempo de contribuição e 175 meses de carência (fls. 29-30 do ID 280308624).
Ela pretende, porém, que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e carência os períodos de 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017, 02/2018, 04/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 03/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 05/2021 (vide petição juntada ao ID 287822205).
Passo a apreciar os períodos controversos.
Os recolhimentos das competências indicadas acima, na qualidade de contribuinte individual, deixaram de ser averbados pela ré por terem sido realizados de forma extemporânea (vide petição juntada ao ID 287822205 e guias de recolhimentos juntados nos arquivos subsequentes).
Como se sabe, em se tratando de contribuinte individual ou facultativo, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Confira-se a redação do artigo 27 da Lei nº 8.213/91:
(...)
Como se nota, havendo à época recolhimento em dia (independentemente da categoria de segurado), é possível que as competências compreendidas no período de graça subsequente sejam consideradas como carência, independentemente do dia do pagamento a elas referente.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que, embora os recolhimentos dos períodos de 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017, 02/2018, 04/2018 a 12/2018, 01/2019 a 05/2019, 03/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 04/2021 tenham sido efetuados em atraso (vide guias juntadas aos ID 287822206, 287822208, 287822211, 287822212, 287822213 e 287822214), referem-se a competências nas quais a parte autora mantinha qualidade de segurada, uma vez que realizou contribuições sem atraso em 09/2016, 07/2017, 03/2018 e 02/2020 (vide extrato CNIS no ID 293816717).
Logo, como as competências referem-se a períodos em que não houve a perda da qualidade de segurada (períodos de graça), não há que se cogitar de desprezo das contribuições, ainda que realizadas em atraso.
A competência de 05/2021 foi paga em dia, de modo que não há razões para a sua desconsideração (vide novamente o extrato CNIS no ID 293816717).
Com relação às contribuições de 06/2019 a 12/2019, é inviável o cômputo como carência, considerando que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada nos referidos períodos, consoante argumentação acima.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
A parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por idade antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não preencheu o requisito carência.
Também não continha tempo contributivo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 293816713).
Resta verificar se ela preenche a regra do artigo 19 ou alguma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 21 da Emenda nº 103/2019.
E, no presente caso, a parte autora preenche o requisito da regra de transição do artigo 18 da referida Emenda.
Isso porque ela possuía 62 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como mais de 15 anos de contribuição. Ademais, está preenchida a carência de 180 meses (vide tabela do ID 293816713, parte integrante desta sentença).
Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor concessão da aposentadoria pretendida, com cálculo efetuado na forma do artigo 26 da Emenda nº 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença.
5. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do
artigo 55 da
Lei 9.099/1995.
8. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000487-86.2021.4.03.6313, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 32
- Subseção seguinte
Do Salário-de- Benefício
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
(Seções
neste Capítulo)
: