Medida Provisória nº 871 (2019)

Artigo 26 - Medida Provisória nº 871 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 26. A Lei nº 8.742, de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 12 São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 13 O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ." (NR) (Vigência)
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Medida Provisória nº 871   Art.:art-26  
Publicado em: 26/11/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24...
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e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF, ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
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Publicado em: 17/04/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR À MP 871/2019. MÉDIA DA SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVIDIDA PELO RESPECTIVO NÚMERO DE MESES, NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006577-40.2021.4.03.6304, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
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Publicado em: 31/10/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001601-58.2019.4.03.6304 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DONIZETE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:               VOTO - EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO No presente caso a sentença pautou-se nos seguintes termos: "(...)Primeiramente, observo que conforme ...
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caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada lei 9.099/95.  Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.   É o voto.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001601-58.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)
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