Artigo 12 - Lei nº 8.177 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
§ 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

LeiLei nº 8.177   Art.art-12  

STJ


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE JUROS. NÃO PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6° DA LINDB, , ...
+940 PALAVRAS
...
, diante impossibilidade de aplicação de juros moratórios cumulados com os remuneratórios, observa-se que os preceitos encimados dizem respeito à capitalização dos juros, matéria diversa da pronunciada no acórdão recorrido, que abordou a questão da acumulação de juros moratórios e remuneratórios. XI - Diante da impropriedade da alegação deflui-se a deficiência recursal, o que atrai o comando da súmula 284/STF, a inviabilizar esta parcela recursal. XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 602.279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
08/06/2018 • Acórdão em ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART
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TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DE VALORES. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; ...
+411 PALAVRAS
...
12/2021, com a EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente na fase de cumprimento, conforme o Tema nº 1.170 do STF. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-4, AC 5004258-55.2021.4.04.7122, , Relator(a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Julgado em: 04/11/2025)
05/11/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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