Artigo 3 - Lei nº 7.940 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º São contribuintes da Taxa: Produção de efeitos
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; Produção de efeitos
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; Produção de efeitos
III - as companhias securitizadoras; Produção de efeitos
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; Produção de efeitos
V - os administradores de carteira de valores mobiliários; Produção de efeitos
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; Produção de efeitos
VII - os assessores de investimento; Produção de efeitos
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; Produção de efeitos
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; Produção de efeitos
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; Produção de efeitos
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; Produção de efeitos
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; Produção de efeitos
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; Produção de efeitos
XIV - as agências de classificação de risco; Produção de efeitos
XV - os agentes fiduciários; Produção de efeitos
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e Produção de efeitos
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. Produção de efeitos
§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. Produção de efeitos
§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 7.940   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 ...
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afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020. IV - Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da cobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes os benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela autarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. V - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.318/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Acórdão em DIREITO TRIBUTÁRIO | 02/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. À luz do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.298/1986 e dos arts. 1º a da Lei n. 7.940/1989, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual, não mais sendo destinatária de incentivos fiscais, a sociedade empresária não deve-se sujeitar ao pagamento de taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Precedentes.3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa de que "a empresa apelada foi excluída do sistema FINOR em junho/1982, de acordo com informações prestada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (ID. 7858909), deixando de ser beneficiária dos incentivos fiscais supramencionados, de maneira que não há falar em fato gerador da taxa de fiscalização a partir de então". No contexto, o recurso da autarquia federal pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.802/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 07/04/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AO QUE DECIDIDO NOUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A CDA DIVERSA. RECONHECIMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 7.940/89. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. ...
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fatos geradores da aludida Taxa, em 1995, 1996 e 1997, ela não mais estaria obrigada a registro junto à CVM, nos termos do Decreto-lei 2.298/86, do art. 3º da Lei 7.940/89, do art. 31, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002 e do art. 20 e seguintes da Instrução CVM 265/97,por ter promovido a recompra de todas as ações por ela subcritas com recursos incentivados, disseminadas no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, no caso. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1614782/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 14/06/2021
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