Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).
ALTERADO
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Produção de efeitos
REVOGADO
Art. 3º São contribuintes da Taxa: Produção de efeitos
ALTERADO
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; Produção de efeitos
ALTERADO
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM; Produção de efeitos
ALTERADO
III - as companhias securitizadoras; Produção de efeitos
ALTERADO
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; Produção de efeitos
ALTERADO
V - os administradores de carteira de valores mobiliários; Produção de efeitos
ALTERADO
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; Produção de efeitos
ALTERADO
VII - os agentes autônomos de investimento; Produção de efeitos
ALTERADO
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; Produção de efeitos
ALTERADO
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; Produção de efeitos
ALTERADO
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; Produção de efeitos
ALTERADO
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; Produção de efeitos
ALTERADO
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da CVM; Produção de efeitos
ALTERADO
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; Produção de efeitos
ALTERADO
XIV - as agências de classificação de risco; Produção de efeitos
ALTERADO
XV - os agentes fiduciários; Produção de efeitos
ALTERADO
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários; e Produção de efeitos
ALTERADO
XVII - os emissores de valores mobiliários dispensados ou não de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. Produção de efeitos
ALTERADO
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
Produção de efeitos
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;
Produção de efeitos
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
Produção de efeitos
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;
Produção de efeitos
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;
Produção de efeitos
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;
Produção de efeitos
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;
Produção de efeitos
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;
Produção de efeitos
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e
Produção de efeitos
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.
Produção de efeitos
§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.
Produção de efeitos
§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.
Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos
arts. 924,
III, e
925 do
Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do
art. 1.022 ...« (+118 PALAVRAS) »
...do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o registro da empresa na autarquia e a necessidade de cobrança da referida taxa, tendo o julgador abordado a questão às fls. 317, consignando que: "Na hipótese, foi devidamente examinado no julgado que o fato de não ter sido cancelada a inscrição na CVM não tem nenhuma repercussão sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa em questão. Se não há o exercício do poder de polícia porque ela deixou de ser companhia incentivada, não há fato gerador que legitime a cobrança do tributo."
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
IV - Quanto à suposta violação do
art. 3º da
Lei n. 7.940/1989, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da cobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes os benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela autarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
V - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.318/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Acórdão em DIREITO TRIBUTÁRIO |
02/06/2022
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz do
art. 1º do
Decreto-Lei n. 2.298/1986 e dos
arts. 1º a
3º da
Lei n. 7.940/1989, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual, não mais sendo destinatária de incentivos fiscais, a sociedade empresária não deve-se sujeitar ao pagamento de taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa de que "a empresa apelada foi excluída do sistema FINOR em junho/1982, de acordo com informações prestada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (ID. 7858909), deixando de ser beneficiária dos incentivos fiscais supramencionados, de maneira que não há falar em fato gerador da taxa de fiscalização a partir de então". No contexto, o recurso da autarquia federal pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Observância da
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.957.802/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
07/04/2022
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AO QUE DECIDIDO NOUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A CDA DIVERSA.
RECONHECIMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 2º E 3º DA
LEI 7.940/89. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
...« (+1012 PALAVRAS) »
...Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, registrados sob o nº 5015708-52.2012.404.7108/RS, nos quais a parte ora agravante postulou a desconstituição dos créditos tributários, a título de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referentes às CDAs 91, 92 e 93, correspondentes aos fatos geradores dos anos de 1995, 1996 e 1997, sustentando, como causas de pedir, que haveria coisa julgada, em razão do que decidido nos Embargos à Execução Fiscal 2001.71.08.010421-3/RS, que se teria consumado a prescrição, que teria havido infringência à ampla defesa e ao contraditório, por suposta ausência de intimação no Processo Administrativo RJ/2008-09342, e que a embargante, como sociedade anônima de capital fechado, não seria beneficiária de recursos de incentivos fiscais, tampouco deveria ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Na sentença, o Juízo de 1º Grau rejeitou as arguições de coisa julgada, prescrição e infringência à ampla defesa e ao contraditório, e, considerando que "o 47º Leilão Especial de Títulos do FISET, destacado pela CVM como fato gerador do débito, já que houve a disseminação de ações preferenciais no mercado, ocorreu em 03/12/1987, época em que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários sequer havia sido criada", julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, "para o efeito de declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos nas CDA's 91, 92 e 93". Interposta Apelação, pela CVM, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que o incentivo concedido antes da instituição da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, pela Lei 7.940/89, não produz eficácia retroativa a fato pretérito à sua edição. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, a princípio foram eles rejeitados. Num primeiro Recurso Especial interposto nos presentes autos, a autarquia exequente indicou contrariedade aos arts. 535 do CPC/73, 1º e 3º do Decreto-lei 2.298/86 e 2º e 3º da Lei 7.940/89, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, bem como a legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Esse primeiro Recurso Especial veio a ser autuado, nesta Corte, como REsp 1.485.660/RS, tendo sido provido, por violação ao art. 535 do CPC/73, mediante decisão monocrática mantida por acórdão da Segunda Turma do STJ. Ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem os acolheu, sem efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o fato de a autora ter recebido incentivos fiscais antes do advento da Lei 7.940/89 não permite sujeitá-la ao pagamento de taxa de fiscalização do mercado de valores. Neste segundo e último Recurso Especial interposto nos autos, a autarquia exequente apontou contrariedade aos arts. 1.022 do CPC/2015, 1º do Decreto-lei 2.298/86 e 2º e 3º da Lei 7.940/89, sustentando, uma vez mais, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, bem como a legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Na decisão ora agravada, este último Recurso Especial, autuado como REsp 1.614.782/RS, veio a ser provido, por violação aos dispositivos da Lei 7.940/89, ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e a não incidência da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.
III. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, quanto à discussão acerca da legitimidade da exigência da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, referente aos anos de 1995 a 1997, pois, consoante consta da sentença, que restou mantida, pelo Tribunal de origem, "nos embargos 2001.71.08.010421-3, envolvendo as partes integrantes deste feito, houve a prolação de acórdão no sentido da tese esposada pela embargante. Todavia, constata-se que o julgamento cingiu-se a determinar a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal 2005.71.08.011977-5, sob a CDA nº 055. Portanto, a decisão proferida nos embargos 2001.71.08.010421-3 só produziu efeitos naquela ação e não abrangeu os débitos exigidos na execução fiscal relacionada a este feito, inscritos nas CDA's nº 91, 92 e 93, razão pela qual rejeito a preliminar neste aspecto".
IV. Embora a Súmula 7/STJ estabeleça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado sumular não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, tal como no presente caso, em que o Tribunal de origem, ao rejulgar os Embargos de Declaração, assentou premissas que evidenciam ter havido violação aos dispositivos da Lei 7.940/89.
V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 25/11/2015, os EREsp 993.452/SC (Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES), firmou o entendimento de que, enquanto a companhia fechada beneficiária de incentivo fiscal não promover a recompra de todas as ações disseminadas no mercado, mediante o cumprimento do disposto na Instrução CVM 265/97, tal companhia estará sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários. A circunstância de os benefícios fiscais ? cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas ? terem sido recebidos em momento anterior à vigência da Lei 7.940, de 1989, não afasta, por si só, a obrigação quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.467.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no REsp 1.805.369/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.806.248/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp 1.461.655/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2020.
VI. Na hipótese dos autos, em conformidade com o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, para afastar a exigência da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, incumbia à parte embargante, na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, o ônus da prova de que, ao tempo dos fatos geradores da aludida Taxa, em 1995, 1996 e 1997, ela não mais estaria obrigada a registro junto à CVM, nos termos do
Decreto-lei 2.298/86, do
art. 3º da
Lei 7.940/89, do
art. 31, caput e
§ 1º, da
Lei 10.522/2002 e do
art. 20 e seguintes da Instrução CVM 265/97,por ter promovido a recompra de todas as ações por ela subcritas com recursos incentivados, disseminadas no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, no caso.
VII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1614782/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
14/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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