Lei nº 7.940 (1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários.

Art. 2º

Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. Produção de efeitos

Art. 3º

São contribuintes da Taxa: Produção de efeitos
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; Produção de efeitos
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; Produção de efeitos
III - as companhias securitizadoras; Produção de efeitos
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; Produção de efeitos
V - os administradores de carteira de valores mobiliários; Produção de efeitos
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; Produção de efeitos
VII - os assessores de investimento; Produção de efeitos
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; Produção de efeitos
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; Produção de efeitos
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; Produção de efeitos
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; Produção de efeitos
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; Produção de efeitos
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; Produção de efeitos
XIV - as agências de classificação de risco; Produção de efeitos
XV - os agentes fiduciários; Produção de efeitos
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e Produção de efeitos
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. Produção de efeitos
§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. Produção de efeitos
§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. Produção de efeitos

Art. 4º

A Taxa é devida:
III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata; Produção de efeitos
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e Produção de efeitos
V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. Produção de efeitos
§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. Produção de efeitos
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido. Produção de efeitos
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma: Produção de efeitos
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou Produção de efeitos
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido. Produção de efeitos
§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado: Produção de efeitos
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou Produção de efeitos
II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente. Produção de efeitos
§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM. Produção de efeitos
§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. Produção de efeitos
§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real. Produção de efeitos
§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. Produção de efeitos
§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei. Produção de efeitos

Art. 5º

A Taxa deve ser recolhida: Produção de efeitos
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; Produção de efeitos
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: Produção de efeitos
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou Produção de efeitos
b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e Produção de efeitos
III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. Produção de efeitos
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: Produção de efeitos
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; Produção de efeitos
II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e Produção de efeitos
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. Produção de efeitos
§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. Produção de efeitos
§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo: Produção de efeitos
I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e Produção de efeitos
II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. Produção de efeitos

Art. 6º

Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. Produção de efeitos

Art. 7º

Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. Produção de efeitos

Art. 8º

A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Art. 9º

A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.

Revogam-se as disposições em contrário.

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