Lei nº 7.940 / 1989 - ANEXO II
VER EMENTAANEXO IIREVOGADO
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos
FAIXA |
CONTRIBUINTE |
TAXA (R$) |
1 |
Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural |
R$ 6.346,32 |
2 |
Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários |
R$ 38.077,72 |
3 |
Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural |
R$ 530,00 |
4 |
Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica |
R$ 2.538,50 |
5 |
Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários |
R$ 9.519,43 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
(Conteúdos ) :