Lei nº 7.940 / 1989 - ANEXO II
VER EMENTAANEXO II
(Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
FAIXA |
CONTRIBUINTE |
TAXA (R$) |
1 |
Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural |
R$ 6.346,32 |
2 |
Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários |
R$ 38.077,72 |
3 |
Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários – pessoa natural |
R$ 530,00 |
4 |
Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica |
R$ 2.538,50 |
5 |
Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários – pessoa jurídica |
R$ 9.519,43 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
(Conteúdos ) :