Lei nº 7.940 / 1989 - ANEXO I

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ANEXO IREVOGADO

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

1

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até

R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

De

R$ 450.000.000,01

a

R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

De

R$ 2.000.000.000,01

a

R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

Acima de

R$ 80.000.000.000,00

R$ 559.814,88

2

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até

R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

De

R$ 5.000.000,01

a

R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

De

R$ 60.000.000,01

a

R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

De

R$ 180.000.000,01

a

R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

Acima de

R$ 400.000.000,00

R$ 112.795,40

3

Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários

Até

R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

De

R$ 70.000.000,01

a

R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

De

R$ 700.000.000,01

a

R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

Acima de

R$ 30.000.000.000,00

R$ 530.880,38

4

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes)

Até

R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

De

R$ 86.000.000,01

a

R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

De

R$ 580.000.000,01

a

R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

Acima de

R$ 20.000.000.000,00

R$ 600.000,00

5

Fundos de investimento

Até

R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

De

R$ 5.031.489,21

a

R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

De

R$ 10.062.978,41

a

R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

De

R$ 20.125.956,81

a

R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

De

R$ 40.251.913,61

a

R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

De

R$ 80.503.827,21

a

R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

De

R$ 161.007.654,41

a

R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

De

R$ 322.015.308,81

a

R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

De

R$ 644.030.617,61

a

R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

Acima de

R$ 1.288.061.215,20

R$ 56.921,21

6

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até

R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

De

R$ 28.000.000,01

a

R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

De

R$ 250.000.000,01

a

R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

Acima de

R$ 1.300.000.000,00

R$ 600.000,00

7

Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até

R$ 50.000,00

R$ 530,00

De

R$ 50.000,01

a

R$ 75.000,00

R$ 536,40

De

R$ 75.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 542,78

De

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 549,19

Acima de

R$ 500.000,00

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.




(Conteúdos ) :