Decreto-Lei nº 2.298 (1986)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 2.298 / 1986

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições:
I - fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias;
II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas sociedades de que trata o item anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 2.298   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. À luz do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.298/1986 e dos arts. 1º a da Lei n. 7.940/1989, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual, não mais sendo destinatária de incentivos fiscais, a sociedade empresária não deve-se sujeitar ao pagamento de taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Precedentes.3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa de que "a empresa apelada foi excluída do sistema FINOR em junho/1982, de acordo com informações prestada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (ID. 7858909), deixando de ser beneficiária dos incentivos fiscais supramencionados, de maneira que não há falar em fato gerador da taxa de fiscalização a partir de então". No contexto, o recurso da autarquia federal pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.802/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 07/04/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AO QUE DECIDIDO NOUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A CDA DIVERSA. RECONHECIMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 7.940/89. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. ...
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fatos geradores da aludida Taxa, em 1995, 1996 e 1997, ela não mais estaria obrigada a registro junto à CVM, nos termos do Decreto-lei 2.298/86, do art. 3º da Lei 7.940/89, do art. 31, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002 e do art. 20 e seguintes da Instrução CVM 265/97,por ter promovido a recompra de todas as ações por ela subcritas com recursos incentivados, disseminadas no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, no caso. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1614782/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 14/06/2021

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – MULTA - LEGALIDADE -  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há nos autos qualquer indicio de que o embargante não teve acesso à indicação dos exercícios sociais relativos às infrações no curso do processo administrativo, tampouco de que não tenha tido a chance de se defender das acusações que pesavam contra ele.2. O apelante teve vários momentos para juntar ou requerer a produção da prova que pudesse corroborar essas suas alegações e não o fez, razão pela qual não há como acolher a tese de cerceamento de defesa.3. Tanto a Instrução Normativa CVM nº 92, de 1988, como a IN CVM nº 265, de 1997, cumprem rigorosamente o que determinam as leis que regem a competência e o poder de polícia da CVM, não havendo que se falar em ilegalidade de suas disposições, tornando legal, legítima e válidas as multas aplicadas com fundamento nessas normas.4. Considerando que as multas aplicadas ao autor foram de R$10.000,00 e  R$50.000,00, não se vislumbra qualquer hipótese de desrespeito ao princípio da legalidade, tampouco da proporcionalidade. Com efeito, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública quando do exercício do seu poder discricionário relativo ao arbitramento do valor pecuniário da sanção, sendo certo que, na presente hipótese, o montante foi fixado próximo ao mínimo legal.5. Agravo interno improvido.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033178-08.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/10/2023
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