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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5-B
TRT-2
EMENTA:
CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. A autora estava plenamente ciente da forma temporária da contratação, tanto que assinou o respectivo contrato de trabalho temporário, o qual apresenta-se hígido, à luz dos requisitos exigidos pela legislação, em especial aqueles contidos nos artigos 2º e 5º-B, da Lei nº 6.019/74. Justificado o motivo da contratação temporária por meio da prova documental, cumpria à reclamante a comprovação da nulidade noticiada (nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, ...
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...I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, no sentido de comprovar a invalidade da referida contratação, bem como sua prorrogação, efetuada nos limites da lei, nem tampouco havendo nos autos elementos ou indícios de que a manifestação de vontade externada pela trabalhadora, ao se submeter ao regime de trabalho temporário, foi viciada por erro substancial, coação ou qualquer outro vício de consentimento, a macular de nulidade o ato volitivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITORecurso da parteMÉRITO 1. Contrato de trabalho temporário. Verbas rescisórias Pretende a autora a reforma da r. sentença de origem, sob a alegação de que foi induzida a erro desde o início do pacto laboral, por ser pessoa simples e de pouco conhecimento, razão pela qual acreditou que havia firmado contrato de trabalho por prazo indeterminado. Acrescenta que não lhe foi permitida a leitura dos documentos, por ocasião da assinatura do respectivo contrato de trabalho. Insiste, por essa razão, no acolhimento do pleito atinente às diferenças de verbas rescisórias. Razão não lhe assiste. A teor do art. 2º da Lei nº 6.019/1974, "trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes contém a qualificação dos contratantes, a função a ser desempenhada pela obreira (auxiliar de logística), expressa informação de que a contratação se dava em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, com prazo de até 180 dias, prorrogável por até 90 dias, com o intuito de suprir acréscimo extraordinário de serviços, bem como o valor da remuneração estipulada, qual seja, R$ 5,64 por hora. Diversamente do sustentado nas razões recursais, a autora estava plenamente ciente dos termos do contrato de trabalho pactuado e da forma temporária da contratação, tanto que assinou o respectivo contrato de trabalho temporário, o qual apresenta-se hígido, à luz dos requisitos exigidos pela legislação, em especial aqueles contidos nos artigos 2º e 5º-B, da referida Lei nº 6.019/74 (ID. 76cfbf0 - fls. 94/96). Justificado o motivo da contratação temporária por meio da prova documental, cumpria à reclamante a comprovação da nulidade noticiada (nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, no sentido de comprovar a invalidade da referida contratação, bem como sua prorrogação, efetuada nos limites da lei, nem tampouco havendo nos autos elementos ou indícios de que a manifestação de vontade externada pela trabalhadora, ao se submeter ao regime de trabalho temporário, foi viciada por erro substancial, coação ou qualquer outro vício de consentimento, a macular de nulidade o ato volitivo. No mais, o pleito de diferenças de verbas rescisórias encontra-se exclusivamente calcado na pretensa nulidade da pactuação, com consequente pagamento de verbas relacionadas à rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que não pode prevalecer, conforme já acima visto. De resto, foram juntados comprovantes de pagamento das verbas rescisórias inerentes à modalidade temporária de contratação, sem apontamento de diferenças pela autora, ônus que lhe cabia, conforme artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nego provimento. 2. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a empregadora tem o prazo de 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias. No caso dos autos, o contrato foi encerrado em 30/04/2022, conforme TRCT de ID. 5e6eb4a (fl. 114). Assim, a reclamada tinha até 10/05/2022 para efetuar o pagamento das verbas rescisórias e tal prazo foi respeitado, eis que depositadas as verbas em 09/05/2022 (fl. 115). No que diz respeito à multa prevista no art. 467, da CLT, a penalidade é indevida, tendo em vista que a reclamada impugnou em sua contestação (ID. f7d9256) todas as verbas rescisórias requeridas pela reclamante, inexistindo parcelas incontroversas. Mantenho. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a total improcedência da ação, não há de se cogitar na condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Nego provimento. Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoIsto posto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Tudo nos termos e limites da fundamentação do voto desta Relatora, parte integrante deste. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs., JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, ANTERO ARANTES MARTINS e BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI.
(TRT-2; Processo: 1001612-20.2023.5.02.0502; Relator(a). JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1; Data: 29/04/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
29/04/2024
TRT-1
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Trata-se, de acordo com o que se extrai dos autos, e como acertadamente decidido na origem, de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017 , que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B. Apelo da segunda ré de que se conhece e a que se nega provimento.
(TRT-1, Processo N. 0100650-35.2021.5.01.0012 - DEJT 2024-03-05)
Acórdão |
05/03/2024
TRT-6
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empresas regularmente contratadas para prestação de serviços, mas sim, da demonstração da culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" no cumprimento das obrigações pelo ente público, nos termos do entendimento da Súmula nº 331, V, do C. TST. In casu, inexiste nos autos qualquer prova de que o tomador dos serviços da autora (DETRAN-PE), efetivamente, fiscalizou o cumprimento das obrigações afetas ao contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora, afigurando-se presente a conduta culposa do ...
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...ente público, não havendo, portanto, como se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída no primeiro grau. Recurso Ordinário do DETRAN a que se nega provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, tendo em vista que a Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Relatora, foi vencida em relação ao seu posicionamento em relação ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco para julgar improcedentes os pedidos contra ele formulados. Peço vênia à Exma. Desembargadora para adotar o seu relatório e razões de decidir, salvo no tocante à responsabilidade subsidiária do DETRAN-PE: "Recursos ordinários interpostos por D. E. T. P., W. B. S. L. e I. C. R. Q. contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juiz Leandro Fernandez Teixeira, da 23ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela terceira recorrente em face do primeiro e do segundo recorrentes. Em recurso (ID. 6c2dc0a - fls. 707/714), a segunda reclamada (Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco) insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na decisão de origem. Alega que cabia à reclamante provar a existência de culpa imputável ao ente público, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que "a condenação foi automática, baseada na presunção de culpa, decorrente da mera inadimplência de verbas rescisórias e ausência de alguns recolhimentos previdenciários e da inversão do ônus da prova, ao arrepio do RE 760.931 e da Súmula 331 do TST". Aduz que "Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, quando há decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública". Aponta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, XXI e §6º e ao art. 97 da CF/88 bem como ao art. 71, §1º da Lei 8666/93. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 5%. Nas razões de recurso ordinário (ID. a92b697 - fls. 723/730), a primeira reclamada (W. B. S. L.) insurge-se em face da condenação ao intervalo intrajornada de 1 hora diária. Alega que a reclamante laborava 6 horas por dia, podendo usufruir de 15 minutos de pausa intervalar (art. 71, § 1º da CLT). Sucessivamente, pugna pela aplicação do teor do §4º do art. 71 da CLT, o qual prevê o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo. Defende que não há direito adquirido à legislação anterior. Pede que seja descontado, dos 15 minutos de intervalo, o período em que a reclamante confessa, em audiência, a fruição parcial. Defende que existe nos autos todo o extrato de FGTS da parte autora, com os recolhimentos mensais individualizados, bem como os respectivos rendimentos durante o período. Sucessivamente, requer que seja apontado, especificamente, o mês em que houve irregularidade. Igualmente, não se conforma com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Diz que os haveres rescisórios foram devidamente quitados, bem como corretamente demonstrada a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS. Pugna, por fim, pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, em sucessivo, pela minoração do percentual para 5% (cinco por cento). Nas razões de recurso (ID. 8cee8ad - fls. 735/740), a reclamante insurge-se em face da decisão que indeferiu os pleitos de horas extras, diferenças de adicional noturno, dobras salariais dos domingos e feriados e repercussões. Aduz que o fato da autora ter confirmado que os controles de jornada refletiam os dias e horários trabalhados, não implica o recebimento de todas as verbas postuladas. Diz que a empregadora somente passou a pagar algumas horas extras, de forma incorreta, a partir de maio de 2021 e que os controles de jornada foram juntados de forma parcial, devendo-se prevalecer a jornada informada na exordial. Pugna, também, pela reforma do julgado para que a demandada seja condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por fim, postula pelo deferimento dos honorários advocatícios na ordem de 15%, tendo em vista a omissão da decisão de primeiro grau quanto ao tópico. Contrarrazões pela primeira reclamada (ID. 6dcacfa - fls. 745/747) e pela autora (IDs. 4fa0eb8 e 26fab79 - fls. 748/754 e 755/757). O Ministério Público do Trabalho, em manifestação da lavra do Procurador Regional Eduardo Varandas Araruna (ID. 806320f - fls. 760/766), opina pelo não provimento do recurso ordinário interposto pela União, uma vez que configurada a responsabilidade subsidiária do DETRAN-PE". É o relatório. VOTO:"Admissibilidade a) Recurso da segunda parte reclamada (D. E. T. P.) O recurso da reclamada interposto em 05/07/2023 é tempestivo, porquanto a ciência da sentença ocorreu em 26/06/2023, tendo prazo final o dia 18/07/2023. Razões recursais ratificadas sob ID. 3f2750d - fls. 741. O apelo está subscrito por Procurador do Estado (Súmula 436 do TST). Representação regular. O preparo é dispensado para o ente público consoante artigo 790-A, I, da CLT. A parte interpôs recurso adequado, além de ter sido sucumbente na sentença quanto aos pontos suscitados no recurso. Há, portanto, interesse recursal. Entendo satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Recurso recebido. b) Recurso da primeira reclamada (W. B. S. L. O recurso da primeira reclamada interposto em 06/09/2023 é tempestivo, porquanto a ciência da decisão de embargos ocorreu em 30/08/2023, tendo prazo final o dia 12/09/2023. O apelo encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. b0b8e39 - fl. 374), assim como foi realizado o preparo recursal (IDs. d83b1e9 e seguintes - fls. 731/734). A parte interpôs recurso adequado, além de ter sido sucumbente na sentença quanto aos pontos suscitados no recurso. Há, portanto, interesse recursal. Entendo satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Recurso recebido. c) Recurso da autora O recurso é tempestivo, pois interposto no dia 11/09/2023, porquanto a ciência da sentença de embargos de declaração ocorreu em 30/08/2023, tendo prazo final o dia 12/09/2023. O apelo encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 24c2e12 - fl. 32). Dispensa-se o preparo recursal, diante da concessão da justiça gratuita na sentença (ID. f46691c - fl. 669). A parte interpôs recurso adequado, além de ter sido sucumbente na sentença quanto aos pontos suscitados no recurso. Há, portanto, interesse recursal. Conheço, portanto, do recurso. Remessa necessária Quanto ao tema da remessa necessária, o entendimento hodierno do TST é no sentido de adotar o valor arbitrado à condenação (no caso de sentença ilíquida) como parâmetro para fins do artigo 496 do CPC, responsável, inclusive, pela alteração da redação da súmula 303, I, do TST: FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (...)(destaquei). No caso, o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco foi condenado de forma subsidiária, tendo sido atribuída à condenação o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme decisão de origem, de ID. 32df6f7 - fl. 678/680, valor não excedente ao limite estipulado no artigo 496, §3º, do CPC, razão pela qual não conheço da remessa necessária. Considerando-se a inter-relação das matérias neles abordadas - em homenagem ao princípio da celeridade processual - apreciam-se em conjunto os recursos do DETRAN-PE, da primeira reclamada (W. B. S. L.) e da reclamante, quanto aos pleitos em comum. MÉRITO: Dados do contrato de trabalho e Lei nº 13.467/2017 O contrato de trabalho da parte autora na função de operadora de computador júnior teve início em 11/03/2016 e término em 01/07/2022 (TRCT, ID. ccb2d62 - fl. 427 e CTPS, ID. 17b57d3 - fl. 202), sendo-lhe aplicáveis as modificações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos a partir de sua vigência, isto é, 11/11/2017. Ajuizada a ação em 18/04/2022, houve a pronúncia da prescrição quinquenal, em atenção aos limites da defesa, das pretensões exigíveis anteriormente a: a) 18/04/2017, em relação ao processo nº 0000270-93.2022.5.06.0023; b) 22/05/2017, relativamente ao processo nº 0000376-55.2022.5.06.0023 e c) 29/07/2017, em relação ao processo nº 0000223-19.2022.5.06.0024". RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (D. E. T. P. - DETRAN-PE) Responsabilidade subsidiária Insurge-se o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na decisão de origem, alegando que cabia à reclamante provar a existência de culpa do ente público, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Afirma que "Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), tem-se a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, quando há decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública". Aponta violação aos arts. 5º, II, 37, caput, XXI e §6º e ao art. 97 da CF/88 bem como ao art. 71, §1º da Lei 8666/93. Pois bem. O cerne da questão trazida a Juízo concerne à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular regime de licitação, na forma da Lei n° 8.666/1993. Eis o teor da sentença hostilizada (id f46691c): "No ano de 2017, a terceirização foi disciplinada em dois diplomas legislativos: a Lei n.º 13.429, e a Lei n.º 13.467 (conhecida como Reforma Trabalhista), que promoveram relevantes alterações na Lei n.º 6.019/1974. Com a edição de tais leis, constatou-se o inequívoco propósito do legislador de autorizar a realização da terceirização em qualquer atividade, inclusive na finalística, consoante se depreende da leitura do art. 4º-A da Lei n.º 6.019/74, em sua atual redação: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". É bem verdade, porém, que a iniciativa legislativa consagrou, também, a exigência de alguns requisitos para a regularidade da terceirização (capital social mínimo, conforme art. 4º-B, necessidade de especificação do serviço a ser prestado, de acordo com o art. 5º-B, e vedação à utilização de trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que constituem o objeto do contrato de prestação de serviços, conforme art. 5º-A, §1º), além de algumas "cláusulas de salvaguarda", voltadas a preservar a higidez das relações de trabalho (arts. 5º-C e 5º-D). Por ocasião do julgamento da ADPF 324 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Tratando-se de modalidade regular terceirização, deve-se observar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, expressamente assegurada pela Lei n.º 6.019/1974 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. A responsabilidade do tomador é objetiva, ou seja, independe de demonstração efetiva da sua culpa in eligendo e in vigilando. A exceção diz respeito apenas à Administração Pública, em face do quanto decidido pelo STF na ADC n.º 16 e no RE 760.931, exigindo-se a ocorrência de sua culpa (Súmula n.º 331, V, do C. TST). O art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, só é aplicável quando o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, o que não ocorre quando há descumprimento de obrigações trabalhistas propiciadas pela falta de fiscalização ostensiva do beneficiário dos serviços. E foi neste sentido que passou a decidir o C. TST, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 na ADC 16, conforme se depreende da leitura da Súmula n.º 331, V. Registro, por oportuno, que tal entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. O ônus probatório quanto à efetiva fiscalização é da Administração Pública, detentora dos relatórios e registros de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, considerando-se o critério de aptidão para a prova, em conformidade com entendimento consolidado no âmbito do C. TST. No caso concreto, as informações contidas nos contracheques confirmam que a segunda reclamada é tomadora de serviços, devendo responder, ainda que subsidiariamente, pelo inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato. Note-se que não se está discutindo a configuração de vínculo diretamente com a segunda acionada, mas sua responsabilidade jurídica. A cláusula contratual que impõe que a tomadora não será responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas somente tem aplicação na esfera civil. Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada nos autos deve a litisconsorte responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações advindas do contrato de emprego eventualmente deferidas no presente decisum, eis que responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora com a qual contrata, a teor do já mencionado entendimento sumulado, não havendo, na hipótese dos autos, período de limitação da responsabilidade da segunda reclamada". Penso que o decisum merece ser mantido. De fato, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, em 24/11/2010, o STF declarou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que prevê: "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Nada obstante, a fim de compatibilizar tal dispositivo com os princípios constitucionais protetivos do trabalho humano, admitiu a possibilidade de responsabilização subsidiária de ente administrativo, não como decorrência do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por empregador regularmente contratado, porém quando incorra em conduta culposa no cumprimento de obrigações previstas na própria Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão, assim passou a dispor a Súmula 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaquei) Doutro vértice, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, concluído em 30 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(destaquei), ao analisar o Tema de Repercussão Geral 246, reconhecido no RE 603.397, em que se questionava decisão que reconhecia a responsabilidade de ente integrante da Administração Pública. Assim, a tese fixada pelo STF alinha-se ao entendimento que já estava consolidado na Súmula 331 do TST, no sentido de diferenciar a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços integrante da Administração Pública, condicionada à configuração de conduta culposa (item V da citada Súmula), àquela impingida aos entes privados, diante do mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Registro que não se está a discutir a licitude da terceirização em si e sim eventual descumprimento de obrigações previstas na própria Lei nº 8.666/93, como já dito, notadamente ante o que dispõe o respectivo artigo 67, caput e § 1º, a configurar, se for o caso, culpa in vigilando. Por outro lado, "em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Eg. SBDI-1 do Colendo TST fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, banindo, pois, o entendimento de que o encargo era do empregado" (Processo: ROT - 0001794-25.2017.5.06.0016, Redator: Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Data de julgamento: 06/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/10/2020). Com efeito, ao contrário do aventado na peça recursal, recai sobre o ente administrativo o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviços enquanto empregador, a teor do artigo 818, II, da CLT e dos princípios da aptidão para a prova e da impossibilidade de prova negativa, não se tratando, pois, de "inversão do ônus probatório". Veja-se ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no processo referido, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela reclamada quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte" (AIRR 0001638-86.2010.5.02.0018; 2a Turma; Rel. Delaíde Miranda Arantes; Publicado em 27.03.2020) (destaquei) "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o Juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Optou-se por uma redação 'minimalista', sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente 'diabólica', de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual Juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova. Nestes autos, entretanto, a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não versou sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa. O Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou expressamente a existência de culpa omissiva do ente público a partir dos elementos de prova produzidos, aspecto não sujeito a reexame por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por oportuno, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público, expressamente declarada no âmbito do Regional. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF. Portanto, como na hipótese sub judice foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, esta Segunda Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito" (ED-AIRR-0020600-11.2008.5.02.0057; 2a Turma; Rel. José Roberto Freire Pimenta; Publicado em 27.03.2020) (destaquei) Dos autos, verifico que o ente público não demonstrou ter fiscalizado o fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada (empregadora da demandante), no tocante ao cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas cometidas a esta última. Isso porque o recorrente não produziu um único documento sequer no sentido de afastar sua responsabilidade. Veja-se que a contestação de id c2d2879 encontra-se desacompanhada de documentação. Por outro lado, como bem observou o magistrado a quo, o extrato analítico do FGTS do reclamante (id 86e96ec) aponta a ausência de realização de depósitos do FGTS em diversos meses. E, no caso dos autos, não houve lastro probatório documental de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho concernentes à solicitação de informações, ao envio de notificações e à suspensão do pagamento, e sequer foi mencionada na defesa pelo ente autárquico. Ora, se o recorrente tivesse fiscalizado a contento o contrato de prestação de serviços que celebrou com a empregadora da reclamante, logicamente teria exigido dela os comprovantes de depósitos do FGTS, devidos mês a mês, o que não logrou êxito em comprovar no caso sub judice. Assim, patente a culpa in vigilando do tomador dos serviços, no que tange à fiscalização do adimplemento de obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora, no âmbito da relação de trabalho da qual resulta o litígio, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada à autora (incidência das diretrizes contidas na Súmula 331, VI, do TST). E, ainda, ocupando a condição de devedor subsidiário, o ente público assume o pagamento de toda e qualquer parcela devida pela devedora principal, não se beneficiando da sua condição de ente público. Com essas considerações, nego provimento ao recurso do DETRAN/PE. Peço vênia para seguir adotando as razões de decidir da Desembargadora "Títulos afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos da W. B. S. L.e da parte autora) Nas razões de recurso ordinário, a primeira reclamada (W. B. S. L.) insurge-se em face da condenação ao intervalo intrajornada de 1 hora diária. Alega que a reclamante laborava 6 horas por dia, podendo usufruir de 15 minutos de pausa intervalar (art. 71, § 1º da CLT). Sucessivamente, pugna pela aplicação do teor do §4º do art. 71 da CLT, o qual prevê o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo. Defende que não há direito adquirido à legislação anterior. Pede que seja descontado, dos 15 minutos de intervalo, o período em que a reclamante confessa, em audiência, a fruição parcial. Nas razões de recurso, a reclamante insurge-se em face da decisão que indeferiu os pleitos de horas extras, diferenças de adicional noturno, dobras salariais dos domingos e feriados e repercussões. Aduz que o fato da autora ter confirmado que os controles de jornada refletiam os dias e horários trabalhados, não implica o recebimento de todas as verbas postuladas. Cita como exemplo o controle de ponto do mês de abril de 2021, no qual consta o labor no dia 24/04/2021, no horário das 00:00 as 6:20 da manhã, sem o devido pagamento das horas extras no recibo de salário do mesmo mês. Indica, ainda, o labor no feriado de 21/04/2021, sem o recebimento da dobra salarial. Diz que a empregadora somente passou a pagar algumas horas extras, de forma incorreta, a partir de maio de 2021 e que os controles de jornada foram juntados de forma parcial, devendo-se prevalecer a jornada informada na exordial. Na petição inicial, a reclamante informou que não recebeu as horas extras laboradas em todo o contrato de trabalho. Alegou que, a partir do mês de maio de 2021, passou a receber algumas horas extras trabalhadas, porém de forma incorreta. Disse que não era respeitada a hora noturna e nem a prorrogação de horário noturno, bem como não havia a concessão de intervalo intrajornada. Informou, ainda, que laborou em todos os feriados civis e religiosos, sem receber as respectivas dobras salariais. A primeira reclamada WIPRO defendeu-se alegando que a efetiva jornada de trabalho é a consignada nos cartões de ponto anexados. Esclareceu que eventuais horas extras laboradas foram devidamente compensadas ou pagas, conforme recibos salariais e acordos coletivos de banco de horas. Informou que eventual labor em feriados foi devidamente pago ou compensado em dobro. Alegou, também, o devido pagamento das horas noturnas, bem como defendeu a correta fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos. Ao analisar o tema, o MM. Juízo de origem indeferiu o pleito de horas extras, uma vez que a reclamante, ao prestar depoimento, confirmou que os dias e horários trabalhados, constantes dos cartões de ponto trazidos aos autos, correspondiam à realidade da sua prestação de serviços durante todo o vínculo contratual. Julgou improcedentes, outrossim, os pedidos referentes aos trabalhos realizados em domingos e feriados, bem como indeferiu as diferenças de adicional noturno, por entender que a autora não fez prova dos respectivos créditos. Todavia, condenou as reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora e esclareceu que "em relação especificamente aos direitos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (pagamento da hora integral, não apenas do período suprimido, com natureza salarial), não há falar em alteração por força da superveniência de nova legislação". Ao exame. O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador que possua mais de 10 ou 20 empregados (antes e a partir da Lei nº 13.874/2019, respectivamente) o dever de registrar o horário de trabalho dos seus funcionários, devendo trazer a Juízo os controles de frequência para fins de prova, sob pena de se considerar verdadeira a jornada indicada na peça exordial. De outra parte, quando devidamente coligidos, presume-se verdadeiro o seu conteúdo, que somente pode ser desconstituído por meio de prova robusta. Nesse toar, da prova documental produzida, verifica-se que somente constam dos autos os controles de jornada dos meses de fevereiro a dezembro de 2021 e de janeiro a abril de 2022 (Id. c3f164e -fls. 268/282), e o contrato de trabalho perdurou de 11/03/2016 a 01/07/2022. Nessa senda, nos termos da Súmula nº 338, itens I e III do C. TST há presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, quando injustificadamente a parte ré não apresenta os cartões de ponto que lhe incumbe manter por expressa disposição legal ou apresenta cartões de ponto britânicos, presunção a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, anexados os cartões de ponto apenas de forma parcial, há inversão do ônus da prova, que, no caso, permanece com o empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial, em relação aos espelhos de ponto não trazidos aos autos, se dele não se desincumbir. Sobre isso, saliento o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1878-78.2014.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019). E dessa Turma: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. A não apresentação de parte dos cartões de ponto a que a empregadora está obrigada a manter por força do § 2º do art. 74 da CLT gera a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial nos termos do item I da Súmula 338 do C.TST. Dita presunção é relativa e, na hipótese, quanto aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, não restou afastada pelo conjunto fático-probatório contido nos autos. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000614-28.2017.5.06.0192, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 05/09/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/09/2019) Com efeito, na assentada de Id. 92654f4 - fls. 453/454, a parte autora, em seu depoimento, assim afirmou (destaques acrescidos): Que exibido o documento de fls. 268, disse que a duração do trabalho ali consignada corresponde também à média da sua jornada no período anterior a fevereiro de 2021; que o quantitativo de dias de trabalho presente no documento também corresponde à média dos dias de trabalho no período anterior a fevereiro de 2021; que a depoente não conseguia fruir do intervalo intrajornada; que fruía apenas do necessário para se deslocar até o bebedouro e retornar (cerca de 5 minutos para beber água ou café); que que sequer ia ao sanitário, pois o local não era seguro; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Logo, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova, visto que a própria reclamante confessa a idoneidade e veracidade das marcações constantes nas folhas de ponto colacionadas, inclusive, afirma expressamente que os dias laborados e os horários constantes nos espelhos de ponto refletiam a sua jornada laboral durante todo o vínculo empregatícioe não apenas do período em que foram juntadas as folhas de ponto. Neste diapasão, assinalo que os registros apontam anotações de entrada e saída variáveis, o que reforça a presunção de veracidade das marcações, sendo certo que, para a sua desconstituição, necessária prova robusta, o que não ocorreu, uma vez que a reclamante, além de confessar a veracidade das marcações, não apresentou prova oral. Também se verifica das fichas financeiras (ID. 952b3d4 e seguintes - fls. 41/81) o regular pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%, 70% e 150% (ID. a5640ff - fl. 346), sem que a autora apontasse, ao menos por amostragem, em sua peça de impugnação, qualquer diferença entre os valores pagos e as horas apuradas nos controles de jornada. Ao impugnar a prova documental, a reclamante não teve o cuidado e a cautela de apontar, ainda que por amostragem, qualquer suposta diferença em seu favor. Entretanto, em razões recursais, a reclamante atenta para tal omissão, cita como exemplo o controle de ponto do mês de abril de 2021, no qual consta o labor no dia 24/04/2021, no horário das 00:00 as 6:20 da manhã, sem o devido pagamento das horas extras no recibo de salário do mesmo mês. Indica, ainda, o labor no feriado de 21/04/2021, sem o recebimento da dobra salarial. Sem razão. Ao analisar o espelho de ponto referente ao dia 24 abril de 2021 (ID. c3f164e - fl. 270), observo, de fato, a prestação de 20 minutos de horas extras, as quais, contudo, foram devidamente pagas no contracheque referente ao mês de maio de 2021 (Id. a5640ff - fl. 335) no percentual de 70% previsto em norma coletiva para labor aos sábados (Id. 4437b18 - fl. 107). Igualmente, o labor no feriado do dia 21/04/2021, consta como efetivamente pago no percentual de 150% no citado contracheque de maio de 2021. Urge pontuar que não cabe ao julgador garimpar nos autos à procura de diferenças de horas extras em favor da empregada. Nessa linha: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando o Reclamante que remanescem horas extras a serem pagas, compete-lhe demonstrar a contento as diferenças pretendidas, ao menos por amostragem, notadamente quando os cartões de ponto são válidos e há registros de pagamento nos contracheques. Não cabe ao Juiz suprir tal deficiência, garimpando documentos, já que o ônus é do autor (art. 333, I, CPC, c/c 818 da CLT). Recurso obreiro improvido. (Processo: ROT - 0001713-43.2016.5.06.0103, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/05/2019) (Processo: RORSum - 0000366-70.2021.5.06.0144, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, bem como apresentados contracheques correspondentes que indicam o pagamento de horas extras em diversas oportunidades, em montantes variáveis, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, mediante o cotejo dos controles de jornada com as fichas financeiras, a existência de horas extras registradas e não remuneradas, do qual não se desincumbiu. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000283-09.2018.5.06.0193, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 16/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/03/2022) Por conseguinte, reputo que os controles acostados ao processo se prestam a evidenciar a jornada realizada pela parte autora durante todo o vínculo laborale concluo que a reclamante não logrou demonstrar que fazia jus às horas extras pleiteadas. Do mesmo modo, entendo que as horas extras registradas nos controles de ponto, relativas ao labor em domingos e feriados, foram devidamente quitadas pela ré, na forma como demonstrado nos contracheques (ex: meses de junho, julho e agosto de 2021 - Id. a5640ff - fls. 336/338), não tendo a reclamante sequer apontado, ainda que por amostragem, a sua ocorrência. Quanto ao adicional noturno, a primeira demandada aduziu que quitava corretamente o adicional em questão, assim como observava a hora ficta noturna. Analisando os contracheques da autora, observa-se que, de fato, havia pagamento desta parcela ("037 Adicional Noturno 20%" - ID. a5640ff - fls. 285/347). Nessa senda, considerando que havia o pagamento desta parcela por todo o período imprescrito, incumbia à reclamante demonstrar a presença de diferenças a pagar, o que também não o fez, sequer por amostragem. Em sua impugnação, limitou-se, genericamente, a afirmar que a jornada noturna contabilizada para o pagamento do adicional noturno e das horas extras não correspondia à jornada noturna reduzida de 52m e 30s e à prorrogação de jornada de trabalho (ID. e159931 - fl. 399).
(TRT-6; Processo: 0000270-93.2022.5.06.0023; Relator(a). JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva; Data: 26/02/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
26/02/2024
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