Artigo 5-B - Lei nº 6019 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 5-A ocultos » exibir Artigos
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.
Arts. 5-C ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5-B

Lei:Lei nº 6019   Art.:art-5b  

TRT-2


EMENTA:  
CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. A autora estava plenamente ciente da forma temporária da contratação, tanto que assinou o respectivo contrato de trabalho temporário, o qual apresenta-se  hígido, à luz dos requisitos exigidos pela legislação, em especial aqueles contidos nos artigos 2º e 5º-B, da Lei nº 6.019/74. Justificado o motivo da contratação temporária por meio da prova documental, cumpria à reclamante a comprovação da nulidade noticiada (nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, ...
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sucumbenciais Mantida a total improcedência da ação, não há de se cogitar na condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Nego provimento. Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoIsto posto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Tudo nos termos e limites da fundamentação do voto desta Relatora, parte integrante deste.     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS.   Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs., JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, ANTERO ARANTES MARTINS e BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. (TRT-2; Processo: 1001612-20.2023.5.02.0502; Relator(a). JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1; Data: 29/04/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 29/04/2024

TRT-1


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Trata-se, de acordo com o que se extrai dos autos, e como acertadamente decidido na origem, de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017 , que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B. Apelo da segunda ré de que se conhece e a que se nega provimento. (TRT-1, Processo N. 0100650-35.2021.5.01.0012 - DEJT 2024-03-05)
Acórdão | 05/03/2024

TRT-6


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empresas regularmente contratadas para prestação de serviços, mas sim, da demonstração da culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" no cumprimento das obrigações pelo ente público, nos termos do entendimento da Súmula nº 331, V, do C. TST. In casu, inexiste nos autos qualquer prova de que o tomador dos serviços da autora (DETRAN-PE), efetivamente, fiscalizou o cumprimento das obrigações afetas ao contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora, afigurando-se presente a conduta culposa do ...
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amostragem, a sua ocorrência. Quanto ao adicional noturno, a primeira demandada aduziu que quitava corretamente o adicional em questão, assim como observava a hora ficta noturna. Analisando os contracheques da autora, observa-se que, de fato, havia pagamento desta parcela ("037 Adicional Noturno 20%" - ID. a5640ff - fls. 285/347). Nessa senda, considerando que havia o pagamento desta parcela por todo o período imprescrito, incumbia à reclamante demonstrar a presença de diferenças a pagar, o que também não o fez, sequer por amostragem. Em sua impugnação, limitou-se, genericamente, a afirmar que a jornada noturna contabilizada para o pagamento do adicional noturno e das horas extras não correspondia à jornada noturna reduzida de 52m e 30s e à prorrogação de jornada de trabalho (ID. e159931 - fl. 399). (TRT-6; Processo: 0000270-93.2022.5.06.0023; Relator(a). JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva; Data: 26/02/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 26/02/2024
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