Artigo 5-D - Lei nº 6019 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5-D

Lei:Lei nº 6019   Art.:art-5d  

TRT-4


EMENTA:  
RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Não obstante o decidido pelo STF nos acórdãos da ADPF 324 e do RE 958.252, no caso, houve infração ao artigo 5º-D da Lei 6.019/74, com a contratação do autor diretamente pela empresa prestadora dias após sua dispensa da empresa tomadora. Vínculo de emprego único reconhecido. (TRT-4, 2ª Turma, 0020578-51.2021.5.04.0732 ROT, ALEXANDRE CORREA DA CRUZ - Relator(a), em 30/11/2022)
Acórdão em ROT | 30/11/2022

TRT-3


EMENTA:  
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEADING CASE RE N. 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ADPF 324 - APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS E VIOLAÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE DESCONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 5º-D DA LEI 6.019/74 - A subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos do tomador, como constatado no caso em tela, enseja a ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo empregatício direto com o tomador do serviço. A hipótese dos autos encerra situação fática que atrai a aplicação ainda de outro distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral), porque a ilicitude da terceirização decorreu da constatação de que o autor estava subordinado diretamente a empregados do tomador, bem como da expressa violação ao período mínimo de descontinuidade do trabalho na forma do art. 5º - D, da Lei 6.019/74. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010839-93.2021.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 30/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 624; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Maria Cecilia Alves Pinto)
Acórdão em ROT | 30/06/2022

TRT-3


EMENTA:  
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEADING CASE RE N. 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ADPF 324 - APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS E VIOLAÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE DESCONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 5º-D DA LEI 6.019/74 - A subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos do tomador, como constatado no caso em tela, enseja a ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo empregatício direto com o tomador do serviço. A hipótese dos autos encerra situação fática que atrai a aplicação ainda de outro distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral), porque a ilicitude da terceirização decorreu da constatação de que o autor estava subordinado diretamente a empregados do tomador, bem como da expressa violação ao período mínimo de descontinuidade do trabalho na forma do art. 5º - D, da Lei 6.019/74. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010839-93.2021.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 30/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 624; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Maria Cecilia Alves Pinto)
Acórdão em ROT | 30/06/2022
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