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Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRT-4
ACÓRDÃO
UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. Não demonstrado pela tomadora de serviços o motivo da contratação de trabalhadores temporários, segundo o disposto no art. 2° da Lei 6.019/74, ônus que lhe impunha, e restando manifesta a necessidade permanente do serviço prestado pelo trabalhador, na medida em que foi contratado imediatamente após o término do contrato de trabalho temporário, imperioso o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Configurada a prática de assédio sexual contra o trabalhador, este faz jus à indenização pelo dano moral decorrente, a qual deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório. No que tange ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, as condições da ofendida e da parte ofensora, bem como a reprovabilidade da conduta praticada.
(TRT-4, 4ª Turma, 0020753-19.2023.5.04.0233 ROT, ANDRE REVERBEL FERNANDES - Relator(a), em 28/05/2025)
28/05/2025 •
Acórdão em ROT
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TRT-2
ACÓRDÃO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS. NULIDADE CONFIGURADA. O contrato de trabalho temporário é uma modalidade especial de contratação por tempo determinado, que encontra regulamentação na Lei 6.019/74. Para que se reconheça sua validade, imprescindível a demonstração das hipóteses justificadoras de sua demanda, previstas no artigo 2º dessa Lei, quais sejam, necessidade transitória da substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços. Não demonstrada nenhuma dessas hipóteses, impõe-se a declaração de nulidade dessa modalidade de contratação. Recursos ordinários das rés a que se nega provimento, no aspecto.
(TRT-2; Processo: 1001578-70.2023.5.02.0041; Relator(a). PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1; Data: 17/10/2024)
17/10/2024 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA