Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 596 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIALLEI REVOGADA

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Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. LEI REVOGADA
§ 1 º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. LEI REVOGADA
§ 2 º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 596

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-596  

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Conhecimento da exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante, objetivando obstar a sua inclusão no polo passivo da ação de execução de origem, bem como deferir o levantamento de valores bloqueados em contas de sua titularidade, porque lastrada em alegações de nulidade da execução, aferíveis com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - Nulidade da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução dos ex-sócio bem como da atual sóicio, porque: (i) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui (CC, ...
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capital social, (ii.3.2) nem abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios - Além da parte agravante ser vencedora na exceção de pré-executividade oferecida, descabida a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de exceção de pré-executividade não conhecida, objetivando a exclusão do agravante do polo passivo da ação de execução. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2282447-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/02/2022

TJ-SP Bancários


EMENTA:  
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Conhecimento da exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante, objetivando obstar a sua inclusão no polo passivo da ação de execução de origem, bem como deferir o levantamento de valores bloqueados em contas de sua titularidade, porque lastrada em alegações de nulidade da execução, aferíveis com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - Nulidade da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução dos ex-sócio bem como da atual sóicio, porque: (i) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui (CC, ...
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capital social, (ii.3.2) nem abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios - Além da parte agravante ser vencedora na exceção de pré-executividade oferecida, descabida a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de exceção de pré-executividade não conhecida, objetivando a exclusão do agravante do polo passivo da ação de execução. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2282447-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/02/2022

TJ-SP Mandato


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Prestação de serviços advocatícios. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de penhora de quotas sociais. Inexistência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Responsabilidade dos filhos do falecido sócio da empresa agravada que, em razão da declaração de fraude à execução, se limita ao patrimônio da empresa Necrofrio. Bens dos sócios que só respondem por dívidas da sociedade em casos previstos em lei. artigos 790, II e 795 do Código de Processo Civil, correspondentes aos artigos 592, II e 596 do CPC/73. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025329-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/06/2020
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :