Artigo 83 - Lei nº 4502 / 1964

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Das Multas

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Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento.
§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-83  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO - CUMULATIVIDADE. DEVER DE "FISCALIZAÇÃO CRUZADA". RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 136, CTN. EXCEÇÕES. ARTS. 62, 63 E 83, LEI N. 4.502/64. PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO QUE PODE SER ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 509/STJ E DO REPETITIVO RESP. N. 1.148.444/MG.1....
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que conduziram à aparência de legalidade (exame da documentação dentro dos limites possíveis ao adquirente); e que não restou comprovado que os pagamentos, no valor integral das notas fiscais, foram efetuados de modo fraudulento pela adquirente, em conluio com a empresa fornecedora (ausência de dolo).4. Aplica-se, por analogia, o recurso repetitivo REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/4/2010, DJe 27/4/2010, e a Súmula nº 509/STJ, in verbis: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 15/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas ...
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e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966.6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida infração. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 1/12/2022.)
Acórdão em ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE | 01/12/2022

TRF-4


EMENTA:  
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO INDEVIDO. INTENÇÃO DE IMPORTAÇÃO DOS BENS PARA CONSUMO. FRAUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 83, I, DA LEI Nº 4.502, DE 1964. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE. (TRF-4, AC 5036979-58.2023.4.04.7100, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 13/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/08/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 87  - Seção seguinte
 Da Perda da Mercadoria

Das Penalidades (Seções neste Capítulo) :