Artigo 62 - Lei nº 4502 / 1964

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Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários

Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.
§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-62  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO - CUMULATIVIDADE. DEVER DE "FISCALIZAÇÃO CRUZADA". RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 136, CTN. EXCEÇÕES. ARTS. 62, 63 E 83, LEI N. 4.502/64. PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO QUE PODE SER ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 509/STJ E DO REPETITIVO RESP. N. 1.148.444/MG.1....
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que conduziram à aparência de legalidade (exame da documentação dentro dos limites possíveis ao adquirente); e que não restou comprovado que os pagamentos, no valor integral das notas fiscais, foram efetuados de modo fraudulento pela adquirente, em conluio com a empresa fornecedora (ausência de dolo).4. Aplica-se, por analogia, o recurso repetitivo REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/4/2010, DJe 27/4/2010, e a Súmula nº 509/STJ, in verbis: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 15/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 8º DA IN SRF N.º 52/2001. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a liberação das mercadorias somente foi efetivada por força da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente confirmada pela sentença, que ora é objeto de irresignação e será analisada por esta Corte. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgador a quo analisou o pedido com base na legislação de regência, em especial a IN SRF n.º 52/2001, de modo a fundamentar a decisão por ele adotada. Não obstante a previsão contida no parágrafo único do artigo 1º da IN SRF n.º 52/2001, observa-se que o artigo 8º estabeleceu prazo máximo de 180 dias para a retenção das mercadorias importadas. Verificado o transcurso de prazo superior entre a data da lavratura do auto de infração e a prolação da sentença, sem a apresentação de qualquer documento administrativo ou decisão judicial que justificasse a retenção dos bens, é de rigor a manutenção da sentença. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021488-88.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 64 ... 65  - Capítulo seguinte
 Das Infrações

Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos (Seções neste Capítulo) :