Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 632 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOSLEI REVOGADA

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Art. 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 632

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-632  

TJ-SP Condomínio


EMENTA:  
CARÊNCIA DA AÇÃO - Impossibilidade jurídica do pedido - Inocorrência - Bem comum às partes - Direito da autora co-proprietária solicitar a alienação de bem indivisível, de acordo com o artigo 632 do Código Civil de 1916 correspondente ao artigo 1.322, caput, do Código Civil - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Pretensão dos réus a que fosse realizada audiência de conciliação, para a produção de prova atinente ao desdobramento do que não aconteceu - Audiência de conciliação que não se presta a esse fim - Prova que se faz documentalmente - Preliminar rejeitada. SENTENÇA ULTRA PETITA - Sentença que determinou a alienação de todo o imóvel comum, quando o pedido inicial se restringe a metade ideal tocante ao casal da autora - Adequação da sentença ao pedido inicial, sem anulação do julgado. CONDOMÍNIO - Alienação Judicial de bem imóvel em condomínio - Ação movida pela ex-mulher, ao ex-marido, com fundamento no formal de partilha que, na separação do casal atribuiu a cada qual 50% do terreno que têm em comum com outro casal, da irmã do ex-marido, sobre o qual introduzida edificação - Sentença de procedência para determinar a venda do todo do imóvel - Insurgência dos réus - Desdobro superveniente da matrícula do imóvel que atribuiu ao ex-cônjuge da autora 50% em divisão amigável - Registro do título que possibilita, agora, a alienação judicial da parte certa e determinada tocante à autora e seu ex-marido - Decisão reformada em parte para determinar a alienação desse bem, objeto da matrícula nº 67.147, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - Sentença parcialmente reformada para esse fim. Apelos dos corréus parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 0015331-89.2012.8.26.0361; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 14/01/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 635 ... 641  - Seção seguinte
 DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

DO CONDOMÍNIO (Seções neste Capítulo) :