Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 263 - Código Civil de 1916 / 1916

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Do Regime da Comunhão UniversalLEI REVOGADA

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Art. 263. São excluídos da comunhão: LEI REVOGADA
I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes. LEI REVOGADA
II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar. LEI REVOGADA
III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva. LEI REVOGADA
IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito. LEI REVOGADA
V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum. LEI REVOGADA
VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (Artigos 1.518 a 1.532). LEI REVOGADA
VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. LEI REVOGADA
VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (Art. 312). LEI REVOGADA
IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família. LEI REVOGADA
X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (Arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III). LEI REVOGADA
XI - Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723). LEI REVOGADA
Art. 263. São excluídos da comunhão: LEI REVOGADA
I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; LEI REVOGADA
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; LEI REVOGADA
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; LEI REVOGADA
IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; LEI REVOGADA
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; LEI REVOGADA
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532); LEI REVOGADA
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; LEI REVOGADA
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); LEI REVOGADA
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; LEI REVOGADA
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III); LEI REVOGADA
XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); LEI REVOGADA
XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único); LEI REVOGADA
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 263

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-263  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE BURLA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Admite-se pedido de extradição formulado por Estado soberano fundado na promessa de reciprocidade, dispensando-se, nesses casos, a existência de tratado de extradição previamente celebrado com o Brasil. 2. É competente o Estado requerente para processar e julgar atos qualificados como crime à distância, tipificados na lei penal estrangeira e brasileira, quando inexiste concorrência entre as jurisdições. 3. Presentes os requisitos da dupla tipicidade e ...
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da Lei 13.445/2017, dentre eles o de detração da pena, a qual deve levar em conta apenas o período de prisão preventiva por força da extradição. 7. Não havendo legítima reivindicação por terceiros, os objetos e instrumentos correlacionados aos fatos motivadores da extradição devem ser disponibilizados ao Estado Requerente, nos termos do art. 97 da Lei 13.445/2017. 8. Essa extradição deverá ser executada após o cumprimento de eventual pena a ser imposta ao requerido pelo crime ao qual responde no Brasil, ressalvado o disposto no art. 95 da Lei 13.445/2017. (STF, Ext 1573, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/09/2019, DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 01/10/2019

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE COTAS DE EMPRESA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM DETERMINADAS PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO ...
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dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ, REsp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 19/04/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Acórdão em PREVIDÊNCIA PRIVADA | 09/02/2022
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