Artigo 15 - Lei nº 12.086 / 2009

VER EMENTA

DAS PROMOÇÕES

Arts. 5 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
Parágrafo único. O policial militar será ressarcido de preterição quando:
I - tiver solução favorável no recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;
IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Arts. 16 ... 29 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-15  

TJ-DFT


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO COM BASE EM CAUSA DE PEDIR ALHEIA À PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.  I. Incorre em julgamento extra petita sentença que julga a demanda com base em causa de pedir alheia à petição inicial, na esteira do que dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.  II. De acordo com o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal pode decidir desde logo o mérito da causa quando reconhecer a nulidade da sentença extra petita.  III. A anulação do ato de transferência do policial militar para a reserva remunerada, com o consequente retorno à atividade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de promoção em ressarcimento de preterição dispostas numerus clausus no artigo 15 da Lei 12.086/2009.  IV. Apelação desprovida.      (TJDFT, Acórdão n.1882617, 07147316520228070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 21/08/2024)
Acórdão em 198 | 21/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR PARADIGMA. DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, que remete ao artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do mesmo Diploma, reserva à lei em sentido estrito a prerrogativa de definir a sistemática de hierarquia ...
« (+79 PALAVRAS) »
...
apontada como paradigma não é suficiente para acarretar a automática promoção do autor, se não há qualquer prova de que ele tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha sido preterido, sobretudo porque o ingresso da militar paradigma se deu na condição sub judice e fora das vagas, ou seja, como excedente, de forma que sua participação no curso não preteriu a posição de nenhum militar.  4. Inexistente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não há que se falar em promoção do autor por ressarcimento de preterição, porquanto ausente prova da alegada preterição, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 12.086/2009.  5. Apelação conhecida e não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1890941, 07126614120238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em 198 | 25/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM PROCEDIMENTO SELETIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ?ERRO ADMINISTRATIVO?. NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A ASCENSÃO SELETIVA PRETENDIDA. NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de assegurar a matrícula e a participação dos agravantes, ocupantes da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Distrito Federal, no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), em decorrência da alegada preterição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 15, parágrafo único...
« (+56 PALAVRAS) »
...
mencionada pelos agravantes, em virtude da promoção de policial militar que participou de procedimento seletivo diverso, em relação ao Curso de Habilitação de Oficiais cuja participação é pretendida pelos ora recorrentes. A preterição seria notória caso a aludida policial militar tivesse sido admitida no mesmo Curso de Habilitação, em detrimento dos demais candidatos. 4. Ademais, a ascensão seletiva em questão visa a garantir a correção de eventual preterição ocasionada por comprovado ?erro administrativo?, pressupondo que o policial militar eventualmente preterido tenha cumprido os requisitos para a promoção pretendida. 4.1. Na presente hipótese os agravantes ainda não demonstraram o efetivo cumprimento dos requisitos para a promoção por eles pretendida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1843397, 07501169420238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 02/05/2024)
Acórdão em 202 | 02/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 30 ... 37-A  - Capítulo seguinte
 DA INCLUSÃO

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :