Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 21 - Lei do Consórcio / 2008

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Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei do Consórcio   Art.:art-21  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA PROPORCIONAL - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. Havendo desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores por ele pagos. Para os consórcios contraídos após a vigência da Lei 11.795/2008, como é o caso, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita até trinta dias depois do encerramento do grupo. A taxa de administração não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo. Não obstante, deverá ser descontada proporcionalmente ao período que o consorciado participou do grupo, consoante os artigos 19 e 21 da Resolução BACEN n. 285. Não demonstrado pela administradora do consórcio que a saída do consorciado prejudicou o grupo, inviável a cobrança de cláusula penal. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.207625-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 06/12/2023

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460                                     1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0010819-60.2023.8.05.0103 RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO             EMENTA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  DE VALORES NÃO PROCURADOS.   CANCELAMENTO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. TÉRMINO DO GRUPO.  COBRANÇA DE TAXA DE RETENÇÃO DE VALORES NÃO PROCURADOS.  COBRANÇA NÃO ...
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...
qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora .                              Diante do exposto, deve ser parcialmente confirmada a sentença que declarou  a abusividade da cobrança de taxa de permanência de valores não recebidos , para que seja mantida a devolução dos valores pagos sem a incidência da taxa de permanência e reformada quanto a condenação por danos morais, que deve ser afastada.                                       Sem  condenação em custas e honorários advocatícios , uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.     Salvador/BA, 19 de março de 2024. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010819-60.2023.8.05.0103, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 07/06/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 07/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0001729-90.2023.8.05.0244 RECORRENTE: ZENAIDE FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO             EMENTA     RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ...
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...
autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide o art. 46 da Lei 9.099.                                       Quanto ao recurso do autor, condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2024. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001729-90.2023.8.05.0244, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 06/02/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 06/02/2024
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