Artigo 31 - Lei nº 10.486 / 2002

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DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

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Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 10.486   Art.:art-31  

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EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTO DE SOLDO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO.  1. O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata sobre o décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a Gratificação Natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente.  2. Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia se enquadram como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, por força do artigo 1º...
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evitar que o militar, ou seu beneficiário, receba valor inferior ao salário-mínimo. 7.1. O artigo 7º da Constituição Federal determina que complemento de soldo tem natureza de abono para alcançar o valor do salário-mínimo. 7.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.15, entendeu que o abono ou complemento não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, incluindo-se, para esse fim, a gratificação natalina.  8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 (TJDFT, Acórdão n.1848373, 07082999320238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 29/04/2024)
Acórdão em 198 | 29/04/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. COMPLEMENTO DE SOLDO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE N. 15. SENTENÇA MANTIDA.  1. Conforme previsto no Decreto-lei nº 2.317/1986, em seu artigo 9º, para o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos militares do Distrito Federal, entende-se como remuneração tanto o vencimento ou soldo quanto as vantagens de caráter permanente. 2. À luz do que dispõe a Lei nº 10.486/2002, o auxílio-moradia, o auxílio-alimentação e o auxílio-invalidez não integram a remuneração dos militares do Distrito Federal, por se tratarem de direito pecuniário de natureza indenizatória, que se destinam a custear gastos específicos do militar. 3. O complemento de soldo, previsto no artigo 31 da Lei n. 10.486/2002, objetiva evitar que o militar ou seu beneficiário receba valor inferior ao salário-mínimo, razão pela qual, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, possui natureza de abono. 4. O abono utilizado para se atingir o salário-mínimo não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, como a gratificação natalina, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.º 15. 5. Apelação conhecida e desprovida.    (TJDFT, Acórdão n.1831397, 07051473720238070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 20/03/2024, Publicado em: 22/03/2024)
Acórdão em 198 | 22/03/2024

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EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. DIÁLOGO DE FONTES. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-INVALIDEZ E COMPLEMENTO DE SOLDO. CÔMPUTO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA.  NÃO-INCIDÊNCIA.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A remuneração dos militares do Distrito Federal é composta por soldo, adicionais e gratificações e, além da verba remuneratória, os policiais militares têm direito ao auxílio-invalidez, auxílio-alimentação e ao auxílio-moradia, parcelas tratadas pela lei como direitos pecuniários mensais para custeio de gasto específicos. Inteligência dos artigos 1º...
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, objetiva evitar que o militar ou seu beneficiário receba valor inferior ao salário-mínimo, razão pela qual, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal,  possui natureza de abono. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.º 15, entendeu que o abono ou complemento não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, dentre elas, a gratificação natalina. 6. Concedida a gratuidade de justiça ao apelante/impetrante pelo juízo a quo, merece ser parcialmente reformada a sentença, para que seja excluída a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1800074, 07042224120238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/12/2023, Publicado em: 18/01/2024)
Acórdão em 198 | 18/01/2024
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