Lei nº 10.486 / 2002 - Da Remuneração no Exterior

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Da Remuneração no Exterior

Art. 17.

Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras missões.

Art. 18.

O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.
Art.. 19  - Capítulo seguinte
 DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

DA REMUNERAÇÃO (Seções neste Capítulo) :