Art. 17.
Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras missões.
Art. 18.
O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.