Art. 30.
Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 31.
Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.