Lei nº 10.486 / 2002 - TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

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TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capitão

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3º ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2ª Classe

850,59

283,53

Idem

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação.

Arts. 2º e 3º desta Lei.

B

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por recém-nascido.

TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

O militar que necessitar de hospitalização – em estabelecimento militar ou não – assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.

10% da remuneração

Arts. 2º, 3º e 27 desta Lei.

B

O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

10% da remuneração




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