Lei nº 10.486 / 2002 - DOS DESCONTOS

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DOS DESCONTOS

Art. 27.

Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento.

Art. 28.

São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX - decorrente de decisão judicial.

Art. 29.

Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
§ 2º O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.
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