Lei nº 10.486 / 2002 - Das Diárias

VER EMENTA

Das Diárias

Art. 9º

As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

Art. 10.

Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 11.

Não serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;
II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;
V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Arts.. 12 ... 16  - Seção seguinte
 Da Ajuda de Custo

DA REMUNERAÇÃO (Seções neste Capítulo) :